ICMS
DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS - DIFERENÇA DE DÉBITO FISCAL -
RECOLHIMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito autoriza o recolhimento de diferença de débito fiscal de ICM e de ICMS relacionado com a disciplina contida no Decreto nº 44.970/00 (Bol. INFORMARE nº 27-B/00), que dispensa juros e multas de débitos fiscais.
DECRETO Nº
46.081, de 06.09.01
(DOE de 07.09.01)
Autoriza o recolhimento de diferença de débito fiscal de ICM e de ICMS relacionado com a disciplina contida no Decreto nº 44.970/00, que dispensa juros e multas de débitos fiscais.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e o Convênio ICMS nº 36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o recolhimento de diferença de débito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relacionado com a disciplina prevista no Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000, e recolhido a menor por erro de cálculo na aplicação do índice de atualização monetária.
Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" deverão ser observadas as seguintes condições:
1 - o valor da diferença do débito, corrigido monetariamente, não deverá ultrapassar o equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - o montante da diferença deverá ser apurado pela Secretaria da Fazenda;
3 - o valor apurado deverá ser recolhido integralmente, por meio de guia própria, até 31 de outubro de 2001.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001.
Geraldo Alckmin
Fernando DallAcqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.