ICMS
DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS - DIFERENÇA DE DÉBITO FISCAL - RECOLHIMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito autoriza o recolhimento de diferença de débito fiscal de ICM e de ICMS relacionado com a disciplina contida no Decreto nº 44.970/00 (Bol. INFORMARE nº 27-B/00), que dispensa juros e multas de débitos fiscais.

DECRETO Nº 46.081, de 06.09.01
(DOE de 07.09.01)

Autoriza o recolhimento de diferença de débito fiscal de ICM e de ICMS relacionado com a disciplina contida no Decreto nº 44.970/00, que dispensa juros e multas de débitos fiscais.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e o Convênio ICMS nº 36, de 26 de abril de 2000,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o recolhimento de diferença de débito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relacionado com a disciplina prevista no Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000, e recolhido a menor por erro de cálculo na aplicação do índice de atualização monetária.

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" deverão ser observadas as seguintes condições:

1 - o valor da diferença do débito, corrigido monetariamente, não deverá ultrapassar o equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

2 - o montante da diferença deverá ser apurado pela Secretaria da Fazenda;

3 - o valor apurado deverá ser recolhido integralmente, por meio de guia própria, até 31 de outubro de 2001.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001.

Geraldo Alckmin
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.

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