ASSUNTOS DIVERSOS
RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe que, provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias será das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.

DECRETO Nº 45.818, de 24.05.01
(DOE de 25.05.01)

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e redução de consumo de energia elétrica; e

CONSIDERANDO que uma nova adequação do horário de funcionamento das repartições públicas estaduais proporcionará significativa redução no gasto de energia elétrica,

DECRETA:

Art. 1º - Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias será das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.

Parágrafo único - Incluem-se no horário previsto neste artigo os serviços prestados pelas empresas terceirizadas de higiene e limpeza.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - às unidades que funcionam ininterruptamente;

II - a outras unidades que prestem serviços essenciais e de interesse público.

Parágrafo único - A critério do Titular da Pasta, do Procurador-Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia e sem prejuízo dos objetivos deste decreto, poderá ser fixado horário diferenciado a unidades cujo funcionamento seja imprescindível ao serviço.

Art. 3º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências necessárias no sentido de adequar o horário de funcionamento de suas unidades aos termos deste decreto.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2001.

Geraldo Alckmin

João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia

Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes

Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Ricardo Alvarenga Tripoli
Secretário do Meio Ambiente

Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 2001.

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