ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.644/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS referentes à apuração do imposto pelo contribuinte cuja atividade seja fornecimento de refeições; diferimento para algumas operações e outros benefícios fiscais.

DECRETO Nº 45.644, de 26.01.01
(DOE de 27.01.01)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.708 e 10.709, ambas de 29.12.00, e nos Convênios ICMS nºs 77/00, 78/00, 81/00, 83/00, 84/00, 85/00, 86/00, 92/00, 95/00 e 101/00, no Convênio ECF nº 02/00, e nos Ajustes SINIEF nº 04/00 e nº 06/00, todos celebrados em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.583, de 27.12.00,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00:

I - o inciso III do artigo 53:

"III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176, de 11-1-01 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei nº 10.709/00); (NR)";

II - o item 1 do § 2º do artigo 53:

"1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23.10.91; (NR)";

III - a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54:

"a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei nº 10.708/00, art. 3º); (NR)";

IV - o "caput" e o § 1º do artigo 106:

"Art. 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

§ 1º - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere aofornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)";

V - o artigo 352:

"Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(NR)";

VI - os itens 1 e 3 do § 3º do artigo 396:

"1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23.10.91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)";

"3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.91. (NR)";

VII - o item 2 do § 1º e o § 2º do artigo 414:

"2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador."

(NR)

"§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (NR)";

VIII - o "caput" do artigo 426:

"Artigo 426 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, "e"; Convênio ICMS nº 83/00, cláusula primeira).

(NR)";

IX - o § 2º do artigo 562:

"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527.

(NR)";

X - a alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Anexo I:

"a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (NR)";

XI - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d"). (NR)";

XII - o "caput" do artigo 19 do Anexo I:

"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS nº 35/99, com alteração dos Convênios ICMS-nº 71/99, cláusula segunda, ICMS nº 29/00 e ICMS nº 85/00). (NR)";

XIII - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS nº 84/00, cláusula segunda). (NR)";

XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)";

XV - o artigo 34 do Anexo I:

"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98, com alteração do Convênio ICMS nº 78/00):

I - vacinas:

a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;

b) tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;

c) contra Sarampo, 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;

f) inativa contra Polio, 3002.20.29;

g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;

h) contra Pneumococo, 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;

m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;

o) contra Rubéola, 3002.20.29;

p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29;

q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29;

r) contra Hepatite A, 3002.20.29;

s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29;

t) contra Varicela, 3002.20.29;

u) contra Influenza, 3002.20.29;

II - imunoglobulinas:

a) anti-hepatite "B", 3002.10.39;

b) anti varicella zóster, 3002.10.39;

c) anti-tetânica, 3002.10.39;

d) anti-rábica, 3002.10.39;

III - soros:

a) anti rábico, 3002.10.19;

b) toxóide tetânico, 3002.10.19;

c) anti-tetânico, 3002.10.12;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;

d) Mefloquina, 3004.90.99;

e) Cloroquina, 3004.90.99;

f) Praziquantel, 3004.90.63;

g) Mectizam, 3004.90.59;

h) Primaquina, 3004.90.99;

i) Oximiniquina, 3004.90.69;

j) Cypemetrina, 3003.90.56;

l) Artemeter, 3003.90.99;

m) Artezunato, 3003.90.99;

n) Benzonidazol, 3003.90.99;

o) Clindamicina, 3003.20.99;

p) Mansil, 3003.20.99;

q) Quinina, 2939.21.00;

r) Rifampicina, 3003.20.32;

s) Sulfadiazina, 3003.20.99;

t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82;

u) Tetraciclina, 2941.30.99;

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;

b) Fenitrothion, 3808.10.29;

c) Cythion, 3808.10.29;

d) Etofenprox, 3808.10.29;

e) Bendiocarb, 3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;

h) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21;

i) Carbamato, 3808.90.29;

j) Malathion, 3808.90.29;

l) Moluscocida, 3808.90.29;

m) Piretróides, 2926.90.29;

n) Rodenticida, 3808.90.29;

o) S-metoprene, 3808.90.29;

VI - outros:

a) Artesunato, 3004.90.99;

b) Vitamina "A", 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29;

d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29;

e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29.

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS nº 78/00, cláusula segunda). (NR)";

XVI - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS nº 84/00, cláusula primeira, IV). (NR)";

XVII - o § 3º do artigo 74 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS nº 84/00, cláusula primeira, I, "h"). (NR)";

XVIII - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS nº 84/00, cláusula primeira, III, "a"). (NR)";

XIX - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS nº 84/00, cláusula primeira, I, "c"). (NR)";

XX - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS nº 84/00, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";

XXI - o § 7º do artigo 5º do Anexo III:

"§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS nº 86/00). (NR)";

XXII - o inciso II e os §§ 1º e 3º do artigo 3º do Anexo IV:

"II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º; (NR)";

"§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:

1 - cimento (Protocolo ICMS nº 11/85) - 1031;

2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91) -1031;

3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99) - 1031;

4 - veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92) - 1090;

5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS nº 52/93) - 1090;

6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93) - 1090;

7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94) - 1090;

8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94) - 1090;

9 - energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/00, cláusula terceira) - 1090;

10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) - 1150. (NR)";

"§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. (NR)";

XXIII - os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41, 6.41 e 7.41 da Tabela I do Anexo V:

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

"1.41

2.41

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 4/00, cláusula primeira, I e II)
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (NR)

3.31

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (NR)";

 

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

"5.41

6.41

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 4/00, cláusula primeira, I e II)
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

7.41

Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.(NR)";

XXIV - a Nota Explicativa e a Tabela "B" da Tabela II do Anexo V:

"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.(NR)";

"TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 06/00, cláusula segunda)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (NR)";

XXV - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVIII, mantidos os incisos:

"Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta com alteração dos Ajustes SINIEF nº 4/96 e SINIEF nº 07/00): (NR)";

XXVI - o inciso III do artigo 6º do Anexo XIX:

"III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS nº 92/00, cláusula primeira, I);(NR)";

XXVII - o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX:

"§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 92/00, cláusula primeira, II).(NR)".

XXVIII - o artigo 9º do Anexo XX:

"Artigo 9º - Ficam isentas do ICMS (Lei nº 10.086/98, art. 10, na redação da Lei nº 10.669/00, art. 1º, VII):

I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;

II - nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.

Parágrafo único - A isenção constante no inciso I não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso I, observado o disposto no inciso II, ambos do artigo 10. (NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 54, os incisos XV e XVI:

"XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei nº 10.708/00, art. 2º, II):

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei nº 10.708/00, art. 2º, I).";

II - ao § 1º do artigo 54, os itens 10 e 11:

"10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei nº 10.708/00, art. 2º, III);

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei nº 10.708/00, art. 2º, III);";

III - ao artigo 350, o inciso X:

"X - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

IV - a Seção XXI ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-A:

"SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428.";

V - às Disposições Transitórias, o artigo 18:

"Artigo 18 - Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF nº 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF nº 02/00)."

VI - às Disposições Transitórias, o artigo 19:

"Artigo 19 - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 52/00):

I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.";

VII - ao Anexo I, o artigo 85:

"Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15.12.00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00).";

VIII - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.45, 1.46, 1.80, 1.81, 1.82, 1.85, 1.86, 2.45, 2.46, 2.85, 2.86, 5.46, 5.80, 5.81, 5.85, 5.86, 5.87, 5.88, 5.89, 6.46, 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e 6.89: 

GRUPO

GRUPO

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DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

"1.45

2.45

Compra de energia elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV)
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural.

1.46

2.46

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.80

SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV)

1.81

Retorno de mercadorias do estabelecimento rural
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado.

1.82

Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo estabelecimento rural na criação de animais pelo sistema integrado.

1.85

2.85

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira)

1.86

2.86

Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.";

 

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

"5.46

6.46

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV) As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.80

SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV) 5.81 Remessa de insumos para estabelecimento rural Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85

6.85

REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 06/00, cláusula primeira)

5.86

6.86

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87

6.87

Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88

6.88

Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89

6.89

Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.".

Art. 3º - Fica revogado o § 4º do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00 (Convênio ICMS nº 81/00, cláusula primeira, II).

Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.249, de 28.09.00:

"Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que se encontrem, cujos valores, atualizados até 7 de julho de 2000, não sejam superiores a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS nº 44/00). (NR)".

Art. 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 15 de dezembro de 2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nos termos do Convênio ICMS nº 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS nº 32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS nº 101/00).

Art. 6º - A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - de 9 de janeiro de 2001, os incisos X, XII e XV do artigo 1º e o inciso VII do artigo 2º;

II - da publicação deste decreto, o inciso VII do artigo 1º, os incisos III e IV do artigo 2º e o artigo 5º;

III - dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, os incisos VIII e XXII do artigo 1º, este último unicamente em relação à alteração efetuada no item 9 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS;

IV - de 1º de março de 2001, o inciso XXV do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2001.

Geraldo Alckmin Filho

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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