ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais e sobre a concessão de novos benefícios.
COMUNICADO CAT Nº
37, de 27.07.01
(DOE de 28.07.01)
Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais e sobre a concessão de novos benefícios.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 38/01, 42/01, 51/01, 55/01, 56/01, 69/01, 70/01 e 78/01, todos celebrados em 06.07.2001, e
CONSIDERANDO que sua implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que:
I - em decorrência do Convênio ICMS nº 1/01, os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, estão prorrogados:
1 - até 30.10.2001, o artigo 4º do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito de ICMS;
2 - até 31.12.2001:
2.1 - do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção:
a - o artigo 66 - operações com preservativos;
b - o artigo 74 - operações que destinem máquinas e implementos agrícolas para Roraima;
2.2 - do Anexo II, o artigo 4º, que concede redução de base de cálculo nas operações com diamantes e esmeraldas;
3 - até 31.07.2003:
3.1 - o artigo 27 do Anexo I, que isenta do ICMS operações relativas à Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
3.2 - do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado:
a - o artigo 1º, relativamente às saídas de alho do estabelecimento produtor;
b - o artigo 3º, nas saídas tributadas de cristal ou porcelana;
c - o artigo 6º, nas operações com os produtos resultantes da industrialização da mandioca;
II - em virtude do Convênio ICMS nº 55/01, fica prorrogado até 31.12.2002 o benefício constante no artigo 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a isenção para as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes e peças;
III - pelo Convênio ICMS nº 56/01, fica prorrogado até 31.12.2002 o benefício constante no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do ICMS, relativamente à isenção nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive partes e peças, ao Ministério da Educação e do Desporto, para modernização de universidades federais e hospitais universitários federais;
IV - em razão do Convênio ICMS nº 70/01, fica prorrogada até 31.10.2001 a isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes, constante no artigo 87 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
V - ficam concedidos os benefícios fiscais a seguir indicados, em face da celebração dos correspondentes convênios, com vigência a partir da data da publicação da sua ratificação nacional:
1 - isenção para as operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi - Convênio ICMS nº 38/01;
2 - isenção nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas - Convênio ICMS nº 42/01;
3 - isenção nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal - Convênio ICMS nº 69/01;
4 - redução de base de cálculo nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, para uma carga tributária equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação - Convênio ICMS nº 78/01;
VI - na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional dos convênios a que se referem os incisos I a IV em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31.08.2001, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS.