CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
Sumário
1. DEDUÇÕES PERMITIDAS
Consoante o art. 26 do Decreto nº 22.470/86, os serviços de construção civil têm como base de cálculo o preço da execução da obra, podendo ser deduzidas:
a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tais materiais se incorporem diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato da agregação ao imóvel. Não são dedutíveis os materiais utilizados pelo prestador do serviço e passíveis de remoção da obra, tais como andaimes, ferramentas, barracões, máquinas, motores, equipamentos de segurança, entre outros;
b) as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
2. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Emitida a Nota Fiscal-Fatura de Serviços pelo valor composto do material aplicado e da mão-de-obra, é permitida a dedução das Notas Fiscais de materiais, das quais conste o endereço da obra.
Na hipótese de comprar lotes de material para diversas obras, a comprovação da dedução poderá ser efetuada por Notas Fiscais de remessa, desde que mencionado nas mesmas o número do documento fiscal de compra.
3. SUBEMPREITADAS
Não são consideradas subempreitadas, para fins de dedução, dentre outros serviços de frete e carretos, locação de equipamentos, consertos e manutenção de máquinas e equipamentos e fornecimento de mão-de-obra avulsa.
A subempreitada realizada por prestador inscrito no Município de São Paulo somente é dedutível se representada por Nota Fiscal-Fatura de Serviços, obrigatoriamente. Nesse documento fiscal, cuja emissão deve ser a das NFFS da qual é abatido, deverá constar o local da obra.
Fundamentos Legais:
Resposta à Consulta nº 1.975/2000, além do citado no texto.