FILIAIS ATACADISTAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA

Nos termos do art. 9º, III, do Ripi, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.

 2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71

Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual Ripi, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:

01 - IPI
01.03 - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
01.03.03 - FILIAIS ATACADISTAS

Equiparam-se a estabelecimentos industriais (Ripi, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.

Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).

1. Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.

2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).

3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.

4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.

5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.

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