REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria MF nº 675, de 22.12.94, foi instituído o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta matéria.
2. OBJETIVO
O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoa-mento Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no Exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
3. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.
O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
4. RESTRIÇÕES DE CARÁTER ECONÔMICO
A mercadoria a que se aplicar o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.
5. VEDAÇÃO DO REGIME
Não será aplicado o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadoria cuja exportação definitiva seja proibida.
À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.
6. DIREITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
A aplicação do regime de que trata esta matéria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
7. CONDIÇÕES BÁSICAS
A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e
II - que a operação atenda aos interesses de economia nacional.
8. CONCESSÃO DO REGIME
O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoa-mento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:
I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;
II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e
V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determi-nada de mercadorias a que se aplicar o regime.
8.1 - Requerimento
O requerimento de que trata este tópico será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instituído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.
8.2 - Outras Providências
Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes provi-dências, quanto as mercadorias:
I - aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições têcnicas;
III - laudo técnico.
9. PRAZO PARA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
O prazo não poderá ser superior a um ano e terá como termo inicial a data de admissão das mercadorias no regime.
10. CONCLUSÃO DO REGIME
O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoa-mento Passivo será concluído com:
I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou
II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.