SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Sumário
1. CONCEITO
Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio (art. 4º, II, do RICMS).
2. PROCEDIMENTO FISCAL
Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida tópico anterior, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no art. 167 do RICMS, deverá ser anotada a expressão "Transporte Sub-contratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
3. VALOR DO PEDÁGIO
Por meio do Comunicado CAT nº 82, de 13.10.98, foi esclarecido que no modelo oficial do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (modelo 8) já há campo específico para se consignar o valor referente a "pedágio", hipótese esta aplicável, por exemplo, quando uma empresa transportadora paulista (contratante) efetuar subcontratação do serviço de transporte, com o transportador autônomo (contratado), uma vez que neste caso há que se obedecer as disposições do art. 205 do RICMS (tópico 2 desta matéria), momento em que a empresa de transporte contratante emitirá o competente CTRC, cuja 2ª via servirá para acobertar a prestação a ser realizada pelo subcontratado (autônomo).