RETORNO DE
MERCADORIAS EXPORTADAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 39 do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria:
a) não recebida pelo importador no Exterior;
b) recebida pelo importador no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída.
2. CONDIÇÕES
Em quaisquer das situações descritas no tópico 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:
a) contratação de câmbio;
b) incidência do Imposto de Importação.