PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONFORME O CPR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo da presente matéria é focalizar os prazos de recolhimento do imposto previstos no art. 112 e Anexo IV do RICMS, os quais são feitos segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR.

2. PRAZOS DE ACORDO COM O CPR

O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

3. ENQUADRAMENTO NO CPR CONFORME O CNAE

Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;

b) 40100, 40207 e 40304;

c) 51217 a 51926;

d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;

e) 92215, 92223 e 92401;

II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no subtópico 3.1, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no subtópico 3.2;

III - CPR 1100:

a) 01112 a 01627, 02119 a 02135;

b) 05118 e 05126;

c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290;

d) 16004, 26913 e 26921;

e) 45110 a 45608;

f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195;

g) 55115 a 55190 e 55247;

h) 63118 a 63401;

i) 65102 a 65994;

j) 72109 a 72907, 74110 a 74993;

l) 85111 a 85324;

IV - CPR 1150 - 64203;

V - CPR 1160, em relação ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 15431;

b) 41009;

c) 50300 a 50423, 52116 a 52795;

d) 55212 a 55239, 55298;

e) 60100 a 60224;

f) 66117 a 66303, 67113 a 67202;

g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;

h) 75116 a 75302;

i) 80110 a 80950;

j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;

l) 95001;

m) 99007;

VII - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1250:

a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;

b) 60232 a 60259;

IX - CPR 2100:

a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;

b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das DisposiçõesTransitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

3.1 - Substituição Tributária - Classificação Conforme a Mercadoria

O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:

a) cimento (Protocolo ICMS nº 11/85) - 1031;

b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91) - 1031;

c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99) - 1031;

d) veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92) - 1090;

e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS nº 52/93) - 1090;

f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93) - 1090;

g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94) - 1090;

h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94) - 1090;

i) energia elétrica (Protocolo ICMS nº 20/94) - 1100;

j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) - 1150.

3.2 - Substituição Tributária - Não Identificação da Mercadoria

O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 do RICMS, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

3.3 - Estabelecimento Refinador de Petróleo e Suas Bases

Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3.4 - Enquadramento

Para uma melhor compreensão quanto ao enquadramento no CNAE, julgamos oportuna a transcrição da Resposta à Consulta nº 605/2000:

"Resposta à Consulta nº 605, de 07 de agosto de 2000.

1 - Trata-se de uma consulta sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos da Consulente no código da CNAE, tendo em vista, segundo seu relato, haverem sido atribuídos códigos diferentes pelas repartições fiscais das esferas estadual e federal, conforme demonstração efetuada na peça vestibular.

2 - Em face dessa divergência, indaga:

a) "O novo Código de Atividade Econômica é único, tanto para o Ministério da Fazenda como para a Secretaria da Fazenda do Estado?

b) Em caso afirmativo, por não ter encontrado um código específico para as sociedades cooperativas, é correto classificá-las no código que enquadra outras atividades associativas não especificadas anteriormente?

c) Ou de acordo com a especificação das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos acima, qual é o código correto?"

3 - Atendendo à solicitação deste órgão, a Consulente aditou à petição inicial as informações relativas ao faturamento de cada estabelecimento, necessárias para a determinação de sua atividade principal (preponderante).

4 - De início, declare-se que compete ao Posto Fiscal a que estiver vinculada a Consulente fazer o enquadramento do estabelecimento no código adequado da CNAE-fiscal, em função do que dispõe o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT nº 40/2000. Esta matéria refoge da competência deste órgão consultivo, entretanto, a título de informação, serão fornecidos os critérios adotados para esse enquadramento, com vistas a esclarecer a questão trazida a exame.

5 - A Classificação Nacional de Atividades Econômicas foi criada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o objetivo principal de unificar a linguagem utilizada nos cadastros de informações econômicas em todo o país, seguindo, como referência, a "International Standard Industrial Classification - ISIC", terceira revisão, aprovada pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas em nível internacional.

Para a administração tributária, devido às suas necessidades peculiares, foi criada a CNAE-fiscal, que acrescentou mais dois dígitos aos códigos da CNAE existente, acrescentando mais um nível de detalhamento, denominado Subclasse.

Deve-se enfatizar que a utilização da CNAE não se restringe à administração tributária das três esferas de governo, podendo ser utilizada em qualquer estatística de caráter econômico.

6 - Devido à sua ampla abrangência, torna-se obrigatória a consideração da atividade econômica desenvolvida para o adequado enquadramento de qualquer estabelecimento no respectivo código da CNAE ou CNAE-fiscal, independentemente de sua natureza jurídica. A inexistência de código específico para as cooperativas é conseqüência desse critério fundamental.

7 - Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, respeitado, para esse fim, o nível de classificação mais agregado, na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse. Por exemplo:

Indústria de transformação;

Fabricação de produtos alimentícios e bebidas;

Grupo 151 - Abate e preparação de produtos de carne e de pescado;

Classe 1512 - Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne;

Subclasse 1512-1/01 - Abate de aves e preparação dos produtos de carne;

Seção D - Indústria de transformação;

Divisão 15 - Fabricação de produtos alimentícios e bebidas;

Grupo 155 - Moagem e fabricação de produtos amiláceos e rações balanceadas para animais;

Classe 1556-3 - Fabricação de rações balanceadas para animais;

Subclasse 1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais.

8 - Quanto à divergência de classificação relatada pela Consulente, entende-se que, nesta primeira fase de implantação da CNAE, em que o código foi atribuído de ofício, mediante a conversão do código anterior do CAE para o código atual da CNAE, a partir de consultas às bases de dados dos cadastros da Receita Federal e do IBGE, podem ocorrer algumas discrepâncias, a serem analisadas em cada caso concreto. Em havendo discordância com o código da CNAE que lhe foi atribuído, deve a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, até o dia 30.11.2000, com a devida documentação para solicitar a correção do código atribuído, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT nº 40/2000.

9 - Feitas essas considerações, passe-se às respostas na ordem em que foram formuladas:

a) Sim, o código da CNAE a ser adotado deve ser único para as administrações tributárias das três esferas de governo.

b) Não, as cooperativas devem ser classificadas segundo a atividade econômica preponderante que efetivamente for exercida.

c) O correto enquadramento de cada estabelecimento será definido pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculada a Consulente, nos termos do § 2º do artigo 6º da Portaria CAT nº 40/2000.

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária"

4. OBSERVÂNCIA DE OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS

Sem prejuízo dos prazos fixados neste trabalho, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas do RICMS (recolhimento antecipado, por exemplo) relacionadas com o recolhimento do imposto.

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