NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES AO CONTRIBUINTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:

I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado e assinado no original;

II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

V - publicação no Diário Oficial do Estado.

2. EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO

A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

2.1 - Presunção de Entrega

Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

3. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE DEFESA OU RECURSO

O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.

4. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do tópico anterior.

A falta de entrega da comunicação ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

5. ENTREGA PESSOAL DE CÓPIA DO AUTO AO INTERESSADO

O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento.

Fundamento legal:
Art. 537 do RICMS.

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