NOTA FISCAL DE ENTRADA

Sumário

1. QUANDO EMITIR

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no tópico 2;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 214 do RICMS (serviços de transporte tomados), uma para cada:

a) código fiscal da prestação;

b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

1.1 - Trânsito da Mercadoria

O documento previsto neste tópico servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do item I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do item I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do item I.

1.2 - Campo "Hora da Saída" e Canhoto de Recebimento

O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

1.3 - Campo "Informações Complementares"

A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Comple-mentares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do item I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do item I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 - na hipótese da alínea "f" do item I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

1.4 - Serviços de Transporte

A Nota Fiscal emitida nos termos do item II conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele item;

2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

1.5 - Disposições Aplicáveis ao Documento

Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste tópico, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

1.6 - Aquisição de Produtor

A emissão da Nota Fiscal de Entrada não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

2. IMPORTAÇÃO

Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do item I do tópico anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remes-sa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos itens I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do item anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

2.1 - Operação Desonerada do Imposto

Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos ao RICMS e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

2.2 - Manutenção de Talão em Poder de Preposto

É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do item I do tópico 1:

a) as 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do item I do tópico 1:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - na hipótese do item II do tópico 1:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

b) as demais vias ficarão presas ao bloco, para exibição ao Fisco.

Fundamentos Legais:
Arts. 136 a 138 do RICMS.

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