MICROEMPRESA E EPP
Forma de Prazos de Recolhimento
Sumário
1. CÓDIGOS DE RECEITA A SEREM UTILIZADOS
A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão mediante Guia de Arrecadação Estadual-Gare-ICMS, nos códigos de receita a seguir mencionados, o imposto apurado nos termos do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, indicando-se o seu valor no campo 9, e no campo 3, o código de receita próprio, conforme segue:
a) 046-2, na hipótese do inciso IV do artigo 10;
b) 120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior, item 1 do § 1º do artigo 10;
c) 146-6, valor do imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição tributária, item 2 do § 1º do artigo 10;
d) 063-2, valor do imposto devido na qualidade de responsável, item 3, § 1º do artigo 10;
e) 110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo, item 4 do § 1º do artigo 10;
f) código de receita estabelecido para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido pelo estabelecimento rural de produtor, item 4 do § 1º do artigo 10.
2. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O imposto referido no item anterior será recolhido:
a) até o dia 21 do mês seguinte ao da apuração, na hipótese prevista na alínea "a" do item 1 (artigo 11 do Anexo XX do Regulamento do ICMS);
b) no prazo estabelecido na legislação própria, nas demais hipóteses aludidas no item 1.
3. UTILIZAÇÃO DA GARE
Deverá ser utilizada uma Gare-ICMS para cada código de receita. Todavia, tratando-se de valores referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única Gare-ICMS.
Fundamento Legal:
Comunicado CAT nº 03, de 22.01.01.