DOCUMENTAÇÃO
FISCAL INÁBIL

 Sumário

1. CONCEITOS

Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS;

II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;

V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

VIII - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 2. PROVA

O documento inábil fará prova apenas em favor do Fisco.

Fundamento Legal:
Art. 184 do RICMS.

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