CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.
Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
2. QUANTIDADE DE VIAS E INDICAÇÕES EXIGIDAS
A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão:
I - a qualificação do consulente:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;
c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal);
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
3. PROTOCOLO
A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado.
A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.
A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária, no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo.
4. RESPOSTA
A consulta deverá ser respondida:
I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;
II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.
As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este tópico.
5. EFEITOS DA CONSULTA
A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
5.1 - Consulta Sem Efeito
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595 do RICMS;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
V - em desacordo com as normas desta matéria.
O termo a que se refere a alínea "c" do item I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533 do RICMS.
O disposto neste subtópico e no tópico anterior não se aplica à consulta formulada por entidade representativa, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia do Coordenador da Administração Tributária.
6. EFEITOS DA RESPOSTA
O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere este tópico, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Após o decurso dos prazos, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora.
6.1 - Aproveitamento Da Resposta
A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
6.2 - Modificação Ou Revogação
A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo:
I - por outro ato da Consultoria Tributária;
II - pelo Coordenador da Administração Tributária.
A revogação ou modificação produzirão efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.
6.3 - Ato Normativo
A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
6.4 - Recurso Ou Pedido De Reconsideração
Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
7. COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.
Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.
Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar.
Fundamentos Legais: Arts. 510 a 526 do RICMS.