CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. NOTA FISCAL
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2. REAJUSTE DE PREÇO
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no tópico anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
a) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no item II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
4. DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As disposições desta matéria não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamentos Legais:
Arts. 465 a 469 do RICMS.