ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 5º do Anexo I do RICMS, são isentas do ICMS as saídas de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante no Convênio ICM nº 7/89.

2. PRAZO

Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.

3. CONDIÇÕES

Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 do Anexo do RICMS (Zona Franca de Manaus), conforme vistos a seguir:

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM;

4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

3.2 - Prestação de Informações Sobre as Saídas

O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas.

3.3 - Vistoria Física

A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela Suframa, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria.

Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação retro- prevista, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;

2 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

Relativamente à "Vistoria Técnica":

1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1, o Fisco comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 - também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

3.4 - Notificação

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou

2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º do RICMS.

Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente auto-de-infração.

Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto neste subtópico poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

3.5 - Recolhimento do Imposto

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º do RICMS.

3.6 - Desinternamento - Outras Situações

Não recolhido o imposto no prazo, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º do RICMS.

Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios em razão de empréstimo ou locação.

Não configura a hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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