ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Implementos e Tratores Agrícolas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a dificuldade encontrada pelos assinantes quanto a quais produtos que se aplica a alíquota de 12% nas operações internas com implementos e tratores agrícolas, estamos publicando nesta edição a relação dos produtos dada pela Resolução SF nº 04/98, Anexo II, fundamentado no artigo 54, inciso V do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

2. ALÍQUOTA

As operações com implementos e tratores agrícolas, relacionados no tópico 3 desta matéria, terão a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas.

3. RELAÇÃO DOS IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIMINAÇÃO

NCM/SH

1.

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de plástico 3923.90.00
  b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros 7310.10.00 e 7310.29.10
  c) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.00

2.

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
  a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
  b) de madeira 7309.00.10
  c) de ferro ou aço 9406.00.91

2-A

Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00

3.

Comedouros para animais 7326.90.00

4.

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00

5.

Ninhos metálicos para aves 7326.90.00

6.

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19

7.

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes 8201
8432
8433
8436

8.

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00

9.

Bombas de uso agrícola 8413.81.00

10.

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
  a) ventiladores 8414.59.90
  b) compressores de ar 8414.80.1
  c) coifas (exaustores) 8414.80.90

11.

Secadores:  
  a) para produtos agrícolas, 8419.31.00
  b) outros 8419.39.00

12.

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola 8419.89.99

12-A

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00

13.

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.1

14.

Irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.2

15.

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90

16.

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00

17.

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.00

18.

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.00

19.

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90

20.

Enxadas rotativas 8432.29.00

21.

Máquinas de ordenhar 8434.10.00

22.

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00

23.

Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00

24.

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura 8436.80.00

25.

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00

26.

Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99

27.

Motocultores 8701.10.00

28.

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.00

29.

Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.00

30.

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00

31.

Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias 8716.3

32.

Veículos de tração animal 8716.80.00

33.

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00

 

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