AERONAVES, PARTES
E PEÇAS
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. REDUÇÃO
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento):
I - avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratório;
V - outras aeronaves;
VI - simulador de vôo;
VII - pára-quedas;
VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX - avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
O disposto nos itens XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o tópico seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
2. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício previsto nesta matéria será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
3. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.
Fundamento Legal:
Art. 1º do Anexo II do RICMS.