ASSUNTOS
DIVERSOS
CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - VEDAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a vedação do cultivo de organismos geneticamente modificados.
LEI CMF Nº 501,
de 21.12.00
(DOM de 22.12.00)
Dispõe sobre a vedação do cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs) no município de Florianópolis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OMGs), no Município de Florianópolis.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se a definição de OMGs expressa no artigo 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974 de 05 de janeiro de 1999.
Art. 2º - É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de Organismos Geneticamente Modificados, que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 3º - O não cumprimento do artigo 2º desta Lei acarretará em multa de 500 vezes o valor do produto comercializado, na sua primeira ocorrência, sendo que reincidência implicará a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2000.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente