ASSUNTOS
DIVERSOS
LOTERIAS "VIA INTERNET"
RESUMO: Regulamentada a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de modalidades de Loterias "Via Internet".
RESOLUÇÃO
CODESC/LOTESC Nº 016, de 23.01.01
(DOE de 30.01.01)
Regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de modalidades de Loterias "via Internet", no Estado de Santa Catarina.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto no Convênio ESTADO/CODESC - SEF nº 1.487/2000, aprovado pelo Decreto nº 974/2000 e de acordo com a Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar no Estado de Santa Catarina, a operacionalização "via Internet" das modalidades lotéricas instituídas pela Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, que "dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências".
Art. 2º - As modalidades de loteria que poderão ser operacionalizadas "via Internet", são as seguintes: Loteria de Números, Loteria Instantânea, Bingo, Loteria Mista.
Parágrafo único - As modalidades lotéricas constante do caput deste artigo poderão ter tipos de jogos lotéricos diversificados com regulamentação específica aprovadas pela CODESC.
Art. 3º - As modalidades de loteria "via Internet", são aquelas realizadas por meio de sistema informatizado que assegure integral lisura dos procedimentos sem qualquer possibilidade de interferência mecânica ou eletrônica no resultado dos sorteios, podendo serem oferecidos prêmios em dinheiro e/ou em bens, cuja operacionalização e divulgação dar-se-á na rede da Internet, através de provedor próprio ou contratado.
Art. 4º - A operacionalização das modalidades lotéricas via rede da Internet será concedida por meio de Autorização à entidade beneficente/assistencial credenciada pela CODESC.
CAPÍTULO I
Do Sistema Operacional do Servidor de Jogos
Art. 5º - O sistema operacional do servidor de jogos poderá ser de dois tipos: software livre e comercial, terá porém que rodar o sistema operacional em mais de uma plataforma no padrão UNIX, suportando no mínimo 20.000 (vinte mil) conexões simultâneas de "threads+sockets".
Parágrafo único - Para melhor disponibilidade do sistema, o ambiente deverá estar preparado para funcionamento em "CLUSTER", garantindo assim alta disponibilidade do serviço prestado.
Art. 6º - O sistema operacional deverá ser capaz de realizar reconfiguração dinâmica, desabilitando componentes que possam falhar ou queimar durante a operação do sistema.
Art. 7º - O sistema deverá atender as especificações mínimas abaixo relacionadas:
1. a linguagem a ser utilizada deverá ser Java e/ou C, buscando otimização e portabilidade do sistema;
2. o sistema operacional deverá suportar "SMP" (multiprocessadores);
3. o sistema operacional deverá fazer uso de processadores de 64 bits, no mínimo.
Art. 8º - Em sendo adotado o "Software Livre" (servidor de base de dados tipo livre), deverá este conter código de fonte aberto, possibilitando desta forma o desenvolvimento de melhorias.
Art. 9º - Em sendo adotado o "Software Comercial", deverá este conter suporte nativo a linguagem JAVA em suas interfaces de controle, visando melhor integração com o sistema para "WEB" e com os usuários.
Art. 10 - O equipamento que se constituir em servidor, deverá:
1. ter redundância nos elementos do sistema, placas de rede, fontes e disco;
2. utilizar memórias "ECC";
3. ter suporte "hot-swap".
Parágrafo único - O equipamento deverá possuir uma central de controle dos jogos, em tempo real, de modo a permitir a aferição de seus parâmetros, configurações e estado.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento
Art. 11 - O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à CODESC, instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas numeradas e assinadas pelo representante legal da entidade:
1. requerimento;
2. cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente;
3. cópia autenticada da ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada ou averbada no cartório competente;
4. comprovação de registro da entidade no órgão competente Municipal, Estadual ou Federal de Assistência Social;
5. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ);
6. certidão negativa de débitos (CND) expedida pela Receita Federal, seguridade social, fazendas estadual e municipal;
7. cópia do documento de identidade e CPF dos representantes legais da entidade.
Parágrafo único - A CODESC poderá promover ou solicitar a realização de diligências no sentido de apurar a correção dos dados, documentos e informações apresentadas.
Art. 12 - O credenciamento será válido por doze meses, contados a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único - Pela emissão do credenciamento, a entidade beneficente ou assistencial recolherá à CODESC o valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 13 - O credenciamento da entidade beneficente/assistencial não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos eventos estejam condicionados à prévia autorização desta CODESC.
CAPÍTULO III
Da Autorização
Art. 14 - O pedido de autorização para realização da modalidade lotérica "via Internet", deverá ser formulado à CODESC, com antecedência mínima de trinta (30) dias do início da realização do evento, pela entidade beneficente/assistencial, instruído com as informações a seguir indicadas, encadernado, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade:
I. requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II. plano detalhado de aplicação dos recursos a serem obtidos, visando a manutenção, custeio ou ampliação dos serviços a que se dedicam, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;
III. plano de jogo, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:
a) modalidade lotérica;
b) preço unitário da aposta;
c) plano de sorteio, com descrição detalhada;
d) cópia do certificado de registro do(s) programa(s) gerador(es) de sorteio no órgão competente, ou disponibilizar uma cópia fiel do(s) programa(s);
e) plano de distribuição de prêmios, com descrição detalhada;
f) no caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, e outros), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a entidade promotora, quando da autorização para realização do plano, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, ou fiança bancária ou seguro garantia correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa;
g) definição da(s) data(s) e horário de realização do(s) sorteio(s);
h) local e forma de pagamento ou entrega do(s) prêmio(s);
i) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização responsável pela realização do evento;
j) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias, contados a partir da data de realização do sorteio.
IV. a página da WEB deverá conter no mínimo:
- a tela principal de sorteio, deverá conter no mínimo:
VI. o site do jogo deverá no mínimo, atender os requisitos conforme segue:
VII - todo o sistema operacional de jogo deverá estar conectado on-line 24:00 h por dia, sete (7) dias na semana a servidor instalado na CODESC, e apresentar a possibilidade de impressão de relatórios sobre todo o sistema gerencial de jogo;
VIII - termo de responsabilidade assinado pelo administrador da entidade de que os recursos a serem obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais/assistenciais a que se dedicam, no âmbito do Estado de Santa Catarina, conforme plano de aplicação apresentado e previamente aprovado pela administração da entidade;
IX - comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para auditar a promoção durante o seu decorrer, com emissão periódica de relatórios informando sobre os procedimentos adotados, a confiabilidade, a integridade e a segurança do sistema, bem como apresentação de relatório final da promoção contendo todas informações relativas à administração do evento;
X - certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade ou da empresa contratada para operação e administração do evento se for o caso, de que não existem pendências contra os consumidores;
XI - comprovação do recolhimento da tarifa de expediente à CODESC no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 15 - Aprovada a operacionalização da modalidade lotérica via Internet, o regulamento, o plano de premiação, as tarifas e as taxas incidentes serão definidas pela CODESC através de resolução específica que será publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 16 - A entidade credenciada poderá firmar contrato ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.
Art. 17 - A entidade autorizada ou a empresa contratada para promover o evento deverá manter em arquivo, por um período mínimo de 2 (dois) anos, cópias em meio magnético de todos os sorteios realizados, visando o esclarecimento de dúvidas que possam ocorrer.
Art. 18 - No ato do pedido de autorização, quando a administração e/ou promoção do evento for realizada por empresa contratada (administradora), é necessário anexar, além das exigências contidas no art. 11, os seguintes documentos:
1) cópia do instrumento de contrato de prestação de serviços de administração firmado entre a entidade beneficente/assistencial credenciada e a empresa administradora, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;
2) instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, da empresa administradora, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo, expedido pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
3) prova de inscrição no CNPJ;
4) certidões negativa de débitos (CND) expedida pela Receita Federal, seguridade social, fazendas estadual e municipal;
5) certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios (administradores). No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário;
6) comprovação através de documento hábil do endereço onde está instalado o sistema operacional do servidor de jogos, sendo obrigatória sua instalação na jurisdição do Estado de Santa Catariana.
Art. 19 - Não serão concedidas autorizações ou, ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades beneficentes/assistenciais, cujas empresas administradoras contratadas, diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentarem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.
Art. 20 - Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e deverá conter, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.
Art. 21 - A entidade responsável ou a administradora contratada, se for o caso, recolherá, através de boleto bancário pela autorização concedida:
I - ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três por cento) sobre o valor total da premiação ofertada, a ser depositado em conta específica para tal fim, até o quinto dia útil do término da etapa ou evento, definida no plano de jogo aprovado;
II - à entidade beneficente: 7% (sete por cento) da receita bruta, até o quinto dia útil do término da etapa ou evento, definida no plano de jogo aprovado.
Parágrafo único - Entende-se como receita bruta o valor total proveniente da venda dos elementos sorteáveis deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO
Art. 22 - Concluído o evento, a entidade responsável deverá manter sob sua guarda, por 2 (dois) anos, toda a documentação relativa ao evento, e protocolizar, no prazo de trinta (30) dias seguintes à data do encerramento, prorrogável por mais quinze dias, sob pena de cancelamento de seu credenciamento, a prestação de contas na CODESC, de cujo documento constarão:
I - cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida;
III - relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios e CPFs, no caso de prêmios com valores superiores a R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos).
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 23 - Após a entrega da prestação de contas do evento, a entidade beneficente/assistencial autorizada deverá protocolizar, na CODESC, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais quinze dias, sob pena de cancelamento de seu credenciamento, a prestação de contas da aplicação dos recursos obtidos de cujo documento constarão:
I - Cópia do Plano de Aplicação, visando a manutenção, custeio ou ampliação dos serviços a que se dedicam;
II - Demonstrativo de receitas e despesas, juntando os seguintes documentos:
1) cópia (legível) do extrato bancário da conta bancária específica contendo a movimentação dos recursos obtidos;
2) cópia (legível) dos recibos de depósito referentes aos recursos destinados à manutenção, custeio ou ampliação dos serviços da entidade;
3) cópia dos documentos (nota fiscal e/ou recibo) comprobatórios das despesas realizadas com a manutenção, custeio ou ampliação dos serviços da entidade dos quais deverão conter: nome e endereço da entidade; endereço e CIC (CPF) do prestador de serviço ou fornecedor (recibo); discriminação: quantidade e valor unitário dos bens e/ou serviços adquiridos, e devem ser preenchidos sem emendas e rasuras;
III - Parecer do conselho fiscal da entidade beneficente/assistencial com nome e assinatura dos membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - A entidade beneficente/assistencial e/ou a administradora contratada deverá encaminhar à CODESC cópia da comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exigida pela Resolução nº 05, de 02 de julho de 1999, expedida pelo referido órgão, com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 25 - A entidade beneficente/assistencial somente poderá solicitar nova autorização, desde que a prestação de contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC.
Art. 26 - A entidade promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.
Art. 27 - A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Capítulo IV, Artigo 18 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2001.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e de Desenvolvimento do Desporto