ASSUNTOS DIVERSOS
FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: Por intermédio da Portaria a seguir exposta fica disciplinada a autorização e a atividade das empresas que fabricam placas de identificação de veículos automotores e seus complementos e serviço de colocação de lacres.

PORTARIA DETRAN/CONJUR Nº 033, de 06.07.01
(DOE de 16.07.01)

Disciplina a autorização e a atividade de empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos, o serviço de colocação de lacres, e estabelece parâmetros de fiscalização.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, usando da competência que lhe confere o art. 22, incisos I e X da Lei nº 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, na conformidade do art. 4º da Portaria nº 19/91, do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e Resolução nº 45/98, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de autorização de fabricante de placas de identificação de veículos, tarjetas e o serviço de colocação de lacres, bem como a sua fiscalização, resolve:

CAPÍTULO I
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - A atividade de fabricação de placas de identificação de veículos e seus complementos e o serviço de colocação de lacres em veículos automotores registrados no Estado de Santa Catarina, é de natureza privada e será exercida por empresas previamente credenciadas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com firma individual ou limitada, com sede no Estado de Santa Catarina, credenciada e com autorização para fabricar placas de identificação e seus complementos e realizar o serviço de colocação de lacres, com habitualidade, na forma prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º - O credenciamento e a autorização, a que se refere o artigo 1º, desta Portaria, dar-se-ão em duas etapas, mediante requerimento do interessado ao Diretor do Detran/SC, compreendendo as atividades de fabricação de placas de identificação de veículos automotores e seus componentes e o serviço de colocação de lacres.

§ 1º - O credenciamento será expedido pelo Detran/SC ao interessado que o requerer, passando a ter validade a partir de publicação de portaria no Diário Oficial do Estado, apresentando os seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

c) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito no Município que pretende o credenciamento;

d) certidão negativa expedida pelo órgão judicial de que não possui antecedentes e não responde a processo criminal na comarca em que reside e na que pretende o credenciamento;

e) certidão negativa da Receita Federal, Fazenda Estadual, Municipal e certidão negativa de débito com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

f) declaração de 02 (dois) estabelecimentos bancários que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º - No caso de operar com um único estabelecimento bancário, deverá apresentar declaração que comprove tal situação, ficando sujeito às sanções cabíveis, na hipótese de falsidade de declaração.

§ 3º - Para a autorização será expedido o Alvará de Funcionamento pelo Detran/SC, ao interessado que tenha sido credenciado há no máximo 90 (noventa) dias, renovável anualmente, na forma do inciso V, do art. 5º desta portaria, atendidas as exigências abaixo descritas:

I - Apresentar os seguintes documentos:

a) prova de registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e Alvará de Localização, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;

b) contrato social, com suas alterações, registrado na forma da lei;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;

d) laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

II - Atender os seguintes requisitos:

a) dispor de área mínima de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) para o funcionamento da fábrica e espaço próprio adequado, com área mínima de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), para a colocação dos lacres, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação, ressalvada a hipótese do art. 14, caput, desta Portaria;

b) possuir o maquinário mínimo necessário, para que possa desenvolver todas as etapas de fabricação de placas, conforme anexo I desta Portaria.

§ 4º - Uma comissão composta de 03 (três) membros, designada pelo Diretor do Detran/SC, sendo 02 (dois) representantes deste Órgão e 01 (um) da Associação dos Fabricantes de Placas, fará vistoria na empresa, mediante preenchimento de Termo de Inspeção, emitindo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e complementos e realizar o serviço de lacração, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 5º - O membro da comissão representante da Associação a que se refere o parágrafo anterior, será escolhido pelo Diretor do Detran/SC, a partir de lista tríplice fornecida pela própria.

§ 6º - Cumpridos os requisitos do § 1º deste artigo, o Detran/SC fornecerá o número do credenciamento da empresa.

§ 7º - Cumpridos os requisitos do § 3º deste artigo, até no máximo 90 (noventa) dias da expedição do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, o Detran/SC fornecerá a autorização, expedindo o Alvará de Funcionamento da empresa.

§ 8º - Se a empresa credenciada não atender aos requisitos no prazo do parágrafo anterior, o Detran/SC poderá prorrogá-lo por mais 30 dias, após o que, persistindo a irregularidade, credenciará nova empresa.

§ 9º - O maquinário pertecente às empresas autorizatárias, após vistoriados, serão tombados pela Comissão a que se refere o § 4º deste artigo.

Art. 4º - A fiscalização das atividades da empresa será realizada pelo Detran/SC, podendo ser delegada às Ciretrans e Citrans respectivas.

CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Art. 5º - São deveres da empresa autorizatária:

I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Denatran, Contran e Detran/SC, referente aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;

II - identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguida da sigla "SC" e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir, em milímetros:

a) Placa: H = 8
                C = 30

b) Tarjeta: H = 3
                   C = 15

III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a placa e data do pedido, a data de entrega, identificação do solicitante e o número do Renavam, conforme anexo II desta portaria;

IV - dar acesso, sem embargos, às instalações do estabelecimento e ao livro de registro, quando solicitado pelo Órgão autorizante;

V - renovar anualmente, até o mês de março, perante o Detran/SC, Alvará de funcionamento para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento nesse sentido, com o recolhimento da taxa respectiva;

VI - atender o pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação do CRLV;

VII - manter a atividade autorizada e o atendimento, com freqüência e habitualidade;

VIII - dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao Órgão de Trânsito.

Parágrafo único - As placas deverão ser imediatamente lacradas à estrutura do veículo ou, na impossibilidade, entregues ao Órgão de Trânsito.

Art. 6º - Especificamente quanto à colocação de lacres em placas de identificação de veículos automotores, a empresa autorizatária atenderá, além do estabelecido nos artigos anteriores, o seguinte:

I - dispor de no mínimo um lacrador, com vínculo formal com a empresa autorizatária, uniformizado e portando crachá de identificação, com registro atualizado junto à CIRETRAN respectiva, habilitado para a função através de curso de capacitação de no mínimo 08 (oito) horas, ministrado por entidade reconhecida para esse fim;

II - encaminhar à CIRETRAN da Região Policial sede da empresa, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório de consumo e destino dos lacres, preenchendo o formulário de controle de consumo e destino de lacres, mantendo em seu poder, por um ano, uma das vias do formulário, para fiscalização por parte do Detran/SC;

III - lacrar as placas somente mediante a apresentação do CRV/CRLV, em local próximo ao Órgão de Trânsito, previamente autorizados pelo Detran/SC;

IV - somente utilizar lacres identificados com a sigla "SC" e o número de sua credencial em uma das faces do lacre, na cor azul, CÓDIGO RAL 5019, previsto no item 11 (onze) do anexo I da Resolução nº 45/98 do Contran.

§ 1º - É vedada a realização do serviço de colocação de lacres em via pública, salvo no caso de veículo com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta e seis) quilogramas, sem prejudicar a circulação de pedestres e veículos.

§ 2º - A empresa autorizatária deverá apresentar requerimento por escrito à CIRETRAN respectiva, solicitando a aquisição de novo lote de lacres, que somente será concedida se estiver em dia com os relatórios, na forma do inciso II do art. 6º.

§ 3º - Os lacres em poder da empresa estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 7º - É vedado à empresa autorizatária:

I - fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo Denatran, Contran e Detran/SC;

II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação ou comercialização de placas, tarjetas e a colocação de lacres;

III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto aos órgãos de trânsito;

IV - angariar serviços direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;

V - intitular-se representante do órgão de trânsito;

VI - auferir vantagem indevida através de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;

VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;

VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade;

X - transferir o credenciamento a terceiros.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8º - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento das normas desta Portaria e das resoluções e deliberações dos Órgãos Públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem assim das normas civis ou criminais brasileiras.

§ 1º - Os administradores das empresas autorizatárias são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.

§ 2º - A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

§ 3º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o concluio de duas ou mais pessoas.

§ 4º - São circunstâncias atenuantes:

I - mais de 5 (cinco) anos de atividades sem punição de qualquer espécie;

II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.

Art. 9º - São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações previstas nesta portaria e na legislação pertinente, independente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos;

I - advertência escrita;

II - suspensão das atividades, em até 90 (noventa) dias;

III - descredenciamento.

§ 1º - Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o disposto nos incisos III e V, e no parágrafo único do art. 5º, incisos II, III, IV, e § 1º e 3º do art. 6º, incisos V e VIII do art. 7º desta Portaria.

§ 2º - Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a empresa que não atender o disposto no inciso IV, do art. 5º, incisos II, III, IV, e VI do art. 7º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar as exigências previstas no art. 3º, descumprir o previsto nos incisos I, II, VI e VII do art. 5º, inciso IV do art. 6º, e incisos I, VII, IX e X do art. 7º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º - Para aquelas infrações que não impliquem no descredenciamento, o prazo para regularização é de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Havendo indícios de irregularidades, o Diretor do Detran/SC procederá a apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações.

Parágrafo único - Havendo necessidade, o Diretor do Detran/SC poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 11 - Compete ao Diretor do Detran/SC, aplicar as sanções cominadas, atendendo o disposto no § 2º do art. 9º desta Portaria.

Art. 12 - Da decisão prevista no artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Detran/SC e, da decisão da reconsideração, cabe recurso, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único - O prazo para a reconsideração e para o recurso, previstos neste artigo, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da punição, ambos sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 - É facultado às empresas autorizatárias, a solicitação de autorização para funcionamento de filiais em Municípios onde não existam empresas do setor já autorizadas, desde que atendidas as exigências estipuladas para a matriz.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica no Município onde está instalada a matriz da empresa.

§ 2º - À filial conceder-se-á o mesmo número de registro da matriz.

Art. 14 - As empresas autorizatárias pertecentes à determinada Região Policial deverão indicar ao Diretor do DETRAN/SC, qual será a empresa responsável pelo fornecimento de placas e serviço de lacração nos municípios que não forem sede de empresa fabricante de placas, até que seja possível a instalação de outra empresa que atenda a demanda ali verificada, de forma a garantir a habitualidade deste serviço a todos os municípios.

Parágrafo único - No caso de duas ou mais empresas autorizatárias em uma mesma Região Policial, poderá ser instituído sistema de revezamento, em municípios de pouca demanda, sempre prevalecendo o interesse do usuário do sistema.

Art. 15 - Às empresas credenciadas que possuam filiais em plena atividade, até a publicação da presente Portaria, fica resguardado o direito de funcionamento.

Art. 16 - O valor máximo a ser cobrado pelas placas e complementos e pelos serviços previstos nesta portaria, está fixado pelo Diretor do Detran/SC, por meio da Portaria nº 020/DETRAN/ASJUR/2001, publicada no Diário do Estado de nº 16.655, datado de 08 de maio de 2001.

Parágrafo único - A empresa autorizatária deverá fixar a tabela de valores em local da empresa que seja visível e de fácil acesso público.

Art. 17 - As CIRETRANS deverão manter sistema informatizado para controlar através de rotina de "Controle de Documentos de Segurança" o estoque de lacres, cuja forma e regulamentação serão repassados pelo Detran/SC.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor do Detran/SC.

Art. 19 - Os prazos previstos na Portaria nº 024/DETRAN/ASJUR/2001 continuam a prevalecer.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 006/DETRAN/ASJUR/2001.

Florianópolis, 06 de julho de 2001.

Ademir Serafim
Delegado de Polícia
Diretor-Geral DETRAN/SC

ANEXO I

Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas:

1 - Uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;

2 - Uma prensa Excêntrica 12 T, elétrica;

3 - Uma prensa Excêntrica 3 T, elétrica;

4 - Uma guilhotina de no mínimo um metro, elétrica ou manual;

5 - Uma cabine para pintura a pó ou líquida;

6 - Uma estufa 2 x 1 x 0,60 a gás ou elétrica;

7 - Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40), em material F.C. 25;

8 - Um jogo de letras e números para placas, tamanho 10% reduzido (11,8 x 36), em material F.C. 25;

9 - Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F.C 25;

10 - Gabarito para estampar as placas de tamanho normal, reduzido e moto;

11 - Dois jogos de letras para tarjetas de carro e moto;

12 - Ferramentas de corte de canto de placas de tamanho normal, reduzido e moto;

13 - Um porta-credencial;

14 - Uma furadeira;

15 - Uma arrebitadeira;

16 - Dois rolos de borracha nitrilica para pintura dos caracteres, tamanho 50 x 90.

ANEXO II

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1 - a numeração da guia conterá seis dígitos.

2 - As guias serão feitas em 3 (três) vias: a primeira para o proprietário/solicitante, a segunda via para a CIRETRAN respectiva, a terceira via para o fabricante.

3 - Somente poderá solicitar a fabricação de placas o proprietário do veículo, cônjuge, ascendente ou descedente até segundo grau, desde que comprovado o parentesco, ou representante a quem o tenha outorgado poderes.

ANEXO III

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

TERMO DE INSPEÇÃO

Aos ...............................dias do mês de .................do ano de 2001, na cidade de ....................................., Estado de Santa Catarina, na Fábrica de Placas de nome .................................................................. Credencial nº .........., com endereço..................................................................................................
a Comissão de Vistoria, abaixo assinada, em cumprimento a PORTARIA Nº 033/DETRAN/CONJUR/2001, procedeu a inspeção nos termos do art. 3º e seus parágrafos, e passando a discorrer:

1) DOS DOCUMENTOS:

a) Registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
( ) sim ( ) não

b) Alvará de Localização, pela Prefeitura do Município sede da empresa
( ) sim ( )não

c) Contrato social, com suas alterações, registrado na forma da Lei
( ) sim ( ) não

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
( ) sim ( ) não

e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal
( ) sim ( ) não

f) Laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA
( ) sim ( ) não

2) DO ESPAÇO FÍSICO:

a) área mínima de cinqüenta metros quadrados para o funcionamento da fábrica
( ) sim ( ) não

Obs.:......................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................

b) área mínima de cinqüenta metros quadrados para a colocação de lacres, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação
( ) sim ( ) não

Obs.:......................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................

3) do maquinário necessário:

a) Apresenta todo o maquinário constante no anexo I da Portaria nº 033/DETRAN/CONJUR/2001.
( ) sim ( ) não

Obs.:......................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................

E, apresentado este Termo de Inspeção ao Sr. ..................................

Responsável da Empresa............................................................assina com a Comissão de Inspeção, com relatório circustanciado em anexo.
RESPONSÁVEL EMPRESA
COMISSÃO DE VISTORIA

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