ASSUNTOS
DIVERSOS
FEBRE AFTOSA - TRÂNSITO DE ANIMAIS E SEUS SUBPRODUTOS
RESUMO: Por intermédio desta Portaria fica proibido o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como seus produtos e subprodutos, provindos do Rio Grande do Sul com destino à Santa Catarina.
PORTARIA GABS/SDA
Nº 20, de 21.06.01
(DOE de 05.07.01)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 15 da Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional de Epizootias - OIE e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
CONSIDERANDO a ocorrência da febre de aftosa no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a Instrução de Serviço DDA nº 09/01, de 16 de maio de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o Estado de Santa Catarina onde não há ocorrência de febre aftosa e,
CONSIDERANDO o caráter cautelar, temporário e de urgência das medidas que estão sendo tomadas. Resolve:
Art. 1º - Proibir o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos e subprodutos, procedentes do Estado do Rio Grande do Sul com destino à Santa Catarina.
Art. 2º - Excluir da proibição expressa no artigo anterior os produtos e subprodutos relacionados abaixo, quando oriundos de estabelecimentos com inspeção oficial:
I - carne bovina desossada e maturada;
II - carne suína, com ou sem osso, quando procedente de animais localizados em um raio superior a 25 Km dos focos;
III - produtos cárneos e lácteos, industrializados ou não, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa;
IV - couros e peles em bruto desde que submetidos à salga, com sal marinho que contenha 2% de carbonato de sódio, por no mínimo de 28 (vinte e oito) dias antes do embarque;
V - couros e peles wet blue ou curtidos;
VI - miúdos destinados ao consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da febre aftosa.
Art. 3º - Manter as barreiras fixas nas rodovias estaduais e federais na divisa com o Estado do Rio Grande do Sul, bem como incrementar a vigilância sanitária através de postos volantes, visando o fiel cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º - Revogar a Portaria nº 014/GABS/SDA, de 05 de maio de 2001.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Odacir Zonta
Secretário de Estado