ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS DE LARANJA IN NATURA - APROVAÇÃO

RESUMO: Aprovados os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativo às operações com laranja "in natura".

PORTARIA SEF Nº 154, de 18.06.01
(DOE de 20.06.01)

Aprova pauta de preço mínimo da Laranja "In Natura".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a Laranja In Natura aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. Resolve:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a Laranja In Natura, é a seguinte

Laranja

In Natura TN

R$ 990,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de junho de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de junho de 2001.

Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

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