ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS PROCEDENTES DOS CIRCUITOS PECUÁRIOS CENTRO OESTE E LESTE

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita proíbe o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos e subprodutos, procedentes dos Circuitos Pecuários Centro Oeste e Leste.

PORTARIA GABS/SDA Nº 030, de 29.10.01
(DOE de 01.11.01)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 15 da Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional de Epizootias - OIE e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC;

CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - Mapa - para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;

CONSIDERANDO o risco potencial da entrada de febre aftosa no Estado de Santa Catarina, considerado Livre de Febre Aftosa sem Vacinação pelo Mapa;

CONSIDERANDO que a quantidade de animais vivos e carne com osso que tem entrado em Santa Catarina provenientes dos Circuitos Pecuários Centro Oeste e Leste não tem significância no abastecimento interno do Estado, conforme Ofício nº 2.362/GABS, remetido ao Secretário Nacional de Defesa Agropecuária - Mapa - em 26 de agosto do corrente ano;

CONSIDERANDO a expectativa de Santa Catarina vir a ser considerado internacionalmente pela OIE como Estado "Livre de Febre Aftosa sem Vacinação";

CONSIDERANDO o caráter cautelar, temporário e de urgência das medidas que estão sendo tomadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos e subprodutos, procedentes dos Circuitos Pecuários Centro Oeste e Leste.

Art. 2º - Excluir da proibição expressa no artigo anterior os produtos e subprodutos relacionados abaixo, quando oriundos de estabelecimentos com inspeção oficial:

I - carne bovina desossada e maturada;

II - carne suína, com ou sem osso, quando procedente de animais localizados em um raio superior a 25 km dos focos;

III - produtos cárneos e lácteos, industrializados ou não, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa;

IV - couros e peles em bruto desde que submetidos à salga, com sal marinho que contenha 2% de carbonato de sódio, por no mínimo de 28 (vinte e oito) dias antes do embarque;

V - couros e peles wet blue ou curtidos;

VI - miúdos destinados ao consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da febre afto-sa.

Art. 3º - Manter as barreiras fixas nas rodovias estaduais e federais na divisa com o Estado do Paraná, bem como incrementar a vigilância sanitária através de postos volantes, visando o fiel cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria revoga a Portaria nº 27/GABS/SDA, de 22 de outubro de 2001.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Odacir Zonta
Secretário de Estado

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