ASSUNTOS
DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE PREÇOS
RESUMO: A Lei a seguir exposta estabelece as formas de afixação de preços de serviços e produtos, admitidas, para dar conhecimento ao consumidor.
LEI Nº 11.984, de
09.11.01
(DOE de 14.11.01)
Dispõe sobre formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento do consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As formas de afixação de preços admitidas, são as seguintes:
I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos a venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis;
II - em auto-serviços, supermecados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com a fixação do código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este, quando se tratar de produto cujo código varie em função da cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de informação de preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local visível a quantidade para que o consumidor possa consultá-lo independentemente de solicitação; e
IV - estabelecimentos que operem com equipamentos de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.
Art. 2º - Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregados no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.
Art. 3º - Em caso de descumprimento da presente Lei, assim compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:
I - advertência; e
II - multa.
Parágrafo único - A multa variará entre cinqüenta e duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - por infração, dependendo dos graus leve, grave ou gravíssimo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de novembro de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Gley Fernando Sagaz
Amaro Lúcio da Silva
Octavio Renê Lebarbenchon Neto
Antonio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Mirian Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Antônio Plínio de Castro Silva