ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONE CELULAR DO TIPO CARTÃO E SIMILARES - IDENTIFI-CAÇÃO DO ADQUIRENTE

RESUMO: A Lei a seguir determina que as operadoras de telefonia celular e estabelecimentos comerciais por estas credenciados mantenham um cadastro atualizado de identificação formal dos adquirentes de linhas telefônicas celulares a cartão, crédito antecipado ou assemelhado.

LEI Nº 11.707, de 09.04.01
(DOE de 10.04.01)

Dispõe sobre a identificação de adquirente de telefone celular do tipo cartão, crédito antecipado ou assemelhado.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Ficam as operadoras de telefonia celular com atuação no Estado de Santa Catarina e estabelecimentos comerciais por estas credenciados, incumbidos de manter cadastro atualizado de identificação formal dos adquirentes de linhas de telefones celulares a cartão, crédito antecipado ou assemelhado.

Art. 2º - O adquirente de linha telefônica celular que não informar por escrito sua transferência deste a terceiro, sob qualquer título, será co-responsável pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o cadastramento, na forma do art. 1º, dos proprietários e usuários de linhas em operação até a vigência desta Lei.

Parágrafo único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica a operadora ou estabelecimento credenciado obrigada a bloquear a linha disponibilizada até a satisfação total do previsto nesta Lei.

Art. 4º - Ficam as operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado de Santa Catarina obrigadas a atender de imediato solicitações de instalações de equipamentos de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º - A inobservância da presente Lei por parte da operadora, do estabelecimento por esta credenciado ou detentor dos direitos sobre a linha telefônica, implica em multa no valor correspondente a dez mil UFIR’s.

Parágrafo único - No caso de uso da linha telefônica para fins delituosos, a multa passa para quinhentas mil UFIR’s, sem prejuízo da pena específica do delito praticado.

Art. 6º - Os valores arrecadados pela aplicação do art. 5º e seu parágrafo serão destinados integralmente a programas de combate à criminalidade no âmbito deste Estado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 09 de abril de 2001.

Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente

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