ASSUNTOS
DIVERSOS
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - CULTIVO COMERCIAL - VEDAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir veda o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados.
LEI Nº 11.700, de
08.01.01
(DOE de 09.01.01)
Veda o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se a definição de OGM expressa nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
Art. 2º - É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antonio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Valmor Ernesto Lunardi