ASSUNTOS DIVERSOS
PRODEC - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados e acrescentados dispositivos à Lei nº 11.345/00 (Bol. INFORMARE nº 08-B/00), que dispõe sobre o Prodec.

LEI Nº 11.649, de 28.12.00
(DOE de 28.12.00)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á:

I - na estrutura financeira do PRODEC; e

II - no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas, comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC;

a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e

b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual.

§ 1º - Os benefícios a que se referem os itens "a" e "b" do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC.

§ 2º - A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.

§ 3º - O Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei."

Art. 2º - O § 9º do art. 11 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso:

"...

III - não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco

Amaro Lúcio da Silva

Antonio Ceron

Odacir Zonta

Marli Barrentin Nacif

João Omar Macagnan

Miriam Schlickmann

Antônio Carlos Vieira

Paulo Cesar Ramos de Oliveira

João José Cândido da Silva

Antenor Chinato Ribeiro

Leodegar da Cunha Tiscoski

Valmor Ernesto Lunardi

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