ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.361/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, especialmente no que se refere à lista de veículos automotores sujeitos à substituição tributária.

DECRETO Nº 3.361, de 08.11.01
(DOE de 09.11.01)

Introduz as alterações 9ª a 16 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 9ª - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5, 6, 7 e 10 com a seguinte redação, renumerando-se os atuais itens 5 e 6 para, respectivamente, 8 e 9:

"5 - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS nº 93/01) 8501.32.20

6 - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS nº 93/01) 8501.33.20

7 - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW (Convênio ICMS nº 93/01) 8501.34.20"

"10 - Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS nº 93/01) 8541.40.32"

ALTERAÇÃO 10 - A Seção XIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS nºs 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, Art. 47)

1 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 8702.10.00

2 - Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 8702.90.90

3 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 8703.21.00

4 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10

5 - Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular 8703.22.90

6 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3 , mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10

7 - Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a1500cm3 , mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90

8 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10

9 - Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90

10 - Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10

11 - Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90

12 - Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10

13 - Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90

14 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10

15 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.21.20

16 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.21.30

17 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor a diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.21.90

18 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.10

19 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.20

20 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.30

21 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas 8704.31.90

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 11 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 3.4, 3.5, 4.21, 4.22, 5.15, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.9.:

"3.4 Anti-botulínico (Convênio ICMS nº 97/01) 3002.1019

3.5 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS nº 97/01) 3002.1019"

"4.21 - Interferon Gama (Convênio ICMS nº 97/01) 3004.20.99

4.22 - Terizidona (Convênio ICMS nº 97/01) 3004.90.99"

"5.15 - Bacilus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS nº 97/01) 3808.9020"

"6.6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29

6.7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29

6.8 - Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29

6.9 - Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS nº 97/01) 3006.30.29"

ALTERAÇÃO 12 - O "caput", mantidos seus incisos, e os §§ 1º e 3º do art. 19 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacinais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):"

"§ 1º - O aproveitamento do crédito de que trata o "caput" somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS nº 83/01):

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003."

"§ 3º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS nº 83/01)."

ALTERAÇÃO 13 - O iniciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS nºs 08/00 e 89/01);"

ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 89/01);"

ALTERAÇÃO 15 - O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"§ 2º - Nas hipóteses do "caput" e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS nº 95/01)."

ALTERAÇÃO 16 - O Capítulo XI do Anexo 6 fica acrescido do art. 91-A com a seguinte redação:

"Art. 91-A - Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação "Regime Especial - Convênio ICMS nº 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras" (Convênio ICMS nº 80/01).

§ 1º - As Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" serão lançadas:

I - pela remetente:

a) no livro Registro de Saídas, constando na coluna Observações, a indicação "Convênio ICMS nº 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - pela destinatária:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convênio ICMS nº 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 2º - As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às alterações 15 e 16, desde 4 de outubro de 2001;

II - às Alterações 9ª a 14, desde 22 de outubro de 2001.

Florianópolis, 8 de novembro de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Gley Fernando Sagaz
Antônio Carlos Vieira

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