ICMS/IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.852/01
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito acrescenta o art. 91 ao Capítulo IX do RICMS e o art. 33 ao Capítulo VIII do RIPVA.
DECRETO Nº 2.852,
de 20.08.01
(DOE de 21.08.01)
Introduz a Alteração 750 ao RICMS/97 e a Alteração 67ª ao RIPVA/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 750 - O Capítulo IX fica acrescido do art. 91 com a seguinte redação:
"Art. 91 - Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais."
Art. 2º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 67ª - O Capítulo VIII fica acrescido do art. 33 com a seguinte redação:
"Art. 33 - Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado