IPVA
ALTERAÇÃO 62ª AO RIPVA - DECRETO Nº 1.945/00
RESUMO: O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 20.12.00 e 04.01.01, na hipótese do art. 10, parágrafo 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 05 de janeiro de 2001.
DECRETO Nº 1.945, de 22.12.00
(DOE de 26.12.00)
Introduz a Alteração 62ª ao RIPVA/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 62ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 32 com a seguinte redação:
"Art. 32 - O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2000 e 4 de janeiro de 2001, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2001."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira