SIMPLES/SC
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Santa Catarina, atendendo o disposto no artigo 179 da Constituição Federal/88, dá novo tratamento às microempresas e empresas de pequeno porte, garantindo tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela redução das obrigações principais e simplificação das obrigações acessórias.

As microempresas e empresas de pequeno porte, que atenderem aos requisitos previstos no Anexo 4 do RICMS/SC quanto ao limite de faturamento, objetivo social, natureza jurídica, composição societária e os termos de enquadramento, calcularão o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na forma definida no Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, denominado Simples/SC.

Para usufruir do benefício, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento.

2. MICROEMPRESA

Considera-se microempresa a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

3. EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

4. RECEITA BRUTA

Para termos de enquadramento no regime simplificado de pagamento de ICMS a receita bruta:

a) será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;

b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

c) compreenderá:

1) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;

2) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

3) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

4) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

5) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

4.1 - Receita Tributável

Será considerada receita tributável, a receita bruta, não compreendidos os valores correspondentes:

a) às vendas desfeitas;

b) às devoluções de mercadorias adquiridas;

c) às transferências em operações internas;

d) aos descontos incondicionais concedidos;

e) às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

f) às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;

g) ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.

5. NÃO APLICABILIDADE

O regime de pagamento do ICMS na forma do Simples/SC não se aplica nas seguintes operações:

a) às entradas de bens importados do Exterior;

Nota: O imposto é devido por ocorrência do fato gerador, ou seja, no desembaraço aduaneiro. Sendo que o imposto deverá ser recolhido separadamente na forma dos demais contribuintes, com aplicabilidade da alíquota interna do imposto correspondente a cada produto.

b) o imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4º do art. 37 da Lei nº 10.297/96;

"Art. 37 - ...

(..)

§ 4º - No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes."

c) o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias.

Nota: O imposto relativo à operação de entrada de mercadorias no estabelecimento com diferimento deverá ser recolhido separadamente.

5.1 - Diferencial de Alíquota

O imposto devido pela ocorrência dos fatos geradores no recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração do ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação, e da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, deverá ser recolhido separadamente do imposto devido na forma do Simples/SC.

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO

As microempresas e as empresas de pequeno porte, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:

a) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

1) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

3) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

4) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

5) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

6.1 - Exemplos Hipotéticos

Exemplo 1:

Considerando que uma empresa optante pelo Simples/SC, no ramo de comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:

Receita Bruta Total

R$

7.000,00

(-) Vendas de mercadorias cujo o imposto foi retido por substituição tributária

R$

2.500,00

Receita Tributável

R$

4.500,00

 

Receita tributável - R$

Receita tributável - R$

Valor do imposto - R$

Até 5.000,00

4.500,00

25,00

TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER

25,00

Exemplo 2:

Considerando que uma empresa optante pelo Simples/SC, no ramo de comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:

Receita Bruta Total

R$

12.000,00

(-) Vendas de mercadorias cujo o imposto foi retido por substituição tributária

R$

2.500,00

Receita Tributável

R$

9.500,00

 

Receita tributável - R$

Parcela da receita tributável - R$

Percentual %

Valor do imposto - R$

Até 10.000,00

9.500,00

1%

95,00

TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER

95,00

 Exemplo 3:

Considerando que uma empresa (matriz e filial) optante pelo Simples/SC, no ramo de indústria e comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:

Receita Bruta Total

R$

45.000,00

(-) Mercadoria enviada em demonstração

R$

1.000,00

(-) Vendas de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária

R$

1.500,00

(-) Transferência de mercadorias da matriz para a filial

R$

5.000,00

(-) Vendas desfeitas

R$

500,00

Receita Tributável

R$

37.000,00

 

Receita tributável - R$

Parcela da receita tributável - R$

Percentual %

Valor do imposto - R$

0,00 a 10.000,00

10.000,00

1%

100,00

10.000,00 a 20.000,00

10.000,00

1,95%

195,00

20.000,00 a 37.000,00

17.000,00

3,75

637,50

TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER

R$ 932,50

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

Aos contribuintes que optarem pelo Simples/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como sua transferência.

Fundamentos Legais:
Lei nº 11.398/2000 e artigos 1º, 2º, 4º e 5º do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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