PROCEDIMENTOS RELATIVOS
AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com mercadorias importadas do Exterior, cabe ao contribuinte importador o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro.

A não exigência do imposto, nas operações isentas, com não-incidência ou diferidas, importa na obediência aos procedimentos relativos ao desembaraço aduaneiro, previsto nos artigos 150 a 152 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 para a obtenção dos benefícios fiscais.

2. OPERAÇÕES ISENTAS, COM NÃO-INCIDÊNCIA OU DIFERIDAS

A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, com não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

2.1 - Contribuinte do Imposto Domiciliado em Santa Catarina e o Despacho Aduaneiro no Estado de Santa Catarina

O Fisco do Estado de Santa Catarina aporá visto no campo próprio da Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado.

2.2 - Contribuinte do Imposto Domiciliado em Santa Catarina e o Despacho Aduaneiro em Outras Unidades Federadas

Quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta e o importador estiver localizado no Estado de Santa Catarina, e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de Santa Catarina, o Fisco Catarinense deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro.

3. LEILÕES/LICITAÇÕES

Aplicam-se também os procedimentos relativos ao desembaraço aduaneiro às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

4. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

O ICMS devido na entrada de mercadoria importada do Exterior deverá ser recolhido por GNRE na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

5. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá ir para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) a segunda e a terceira vias serão retidas pelo Fisco da unidade da Federação onde realizado o despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda via ser remetida, ao final do mês, ao Fisco do Estado de Santa Catarina, quando o despacho ocorrer em outra unidade da Federação;

c) a quarta via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Nota: Sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação desse na Guia.

5.1 - Homologação

O visto não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

5.2 - Modelo

O modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS foi aprovado através da Portaria SEF nº 377/99, (Bol. INFORMARE nº 01-A/00 deste caderno), com efeitos a partir de 01.01.00, que deverá ser utilizada para comprovação da não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do Exterior.

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