ORDEM DE COLETA DE CARGA
Sumário
1. ORDEM DE COLETA
A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.
A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
1.1 - Indicações
A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Ordem de Coleta de Carga;
b) o número de ordem e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
e) a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço;
f) a quantidade de volumes a serem coletados;
g) o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
As seguintes indicações serão impressas na Ordem de Coleta:
a) a denominação Ordem de Coleta de Carga;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
1.2 - Vias e Destinação
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
b) a segunda via será entregue ao remetente;
c) a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
2. REGIME ESPECIAL
Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
3. MODELO
Fundamentos Legais:
Artigos 91 a 94 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.