OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Santa Catarina concede aos atacadistas e distribuidores redução na base de cálculo nas operações internas, observando as condições e requisitos para obtenção do benefício fiscal.
O RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, disciplina as operações promovidas por atacadistas e distribuidores nos artigos 90 e 91 do Anexo 2.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores detentores de Regime Especial específico estabelecidos no Estado de Santa Catarina a base de cálculo do imposto é reduzida nos seguintes percentuais:
a - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
3. NÃO APLICABILIDADE
O benefício da redução da base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores não se aplica às mercadorias:
a - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
b - sujeitas ao regime de substituição tributária;
c - saídas com destino a consumidor final;
e - saídas de atacadista ou distribuidores de:
1 - autopeças;
2 - material de construção;
3 - produtos agropecuários;
4 - tecidos, confecções e calçados.
4. REGIME ESPECIAL
A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá, no período abrangido, comprometer-se a:
a - aumentar o nível de empregos;
b - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
c - incrementar o recolhimento de ICMS.
4.1 - Condição
Além do compromisso assumido perante o Estado, a fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte:
a - transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
b - não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.
4.2 - Cassação do Benefício
O não cumprimento do compromisso e a não observância das condições implicam cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
5. CRÉDITO DO IMPOSTO
Determina o artigo 30 do RICMS/SC que "o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária".
Dessa forma, deverá o contribuinte detentor de Regime Especial para aplicação da redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias, reduzir também o crédito oriundo das entradas, na mesma proporção.
6. NOTA FISCAL
Para acobertar a saída das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" mencionar o número do Regime Especial.
7. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício da redução da base de cálculo terá vigência até 30.06.2002, em função da prorrogação do benefício fiscal através do Decreto nº 2.564, DOE de 29.06.01.