OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Santa Catarina concede aos atacadistas e distribuidores redução na base de cálculo nas operações internas, observando as condições e requisitos para obtenção do benefício fiscal.

O RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, disciplina as operações promovidas por atacadistas e distribuidores nos artigos 90 e 91 do Anexo 2.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores detentores de Regime Especial específico estabelecidos no Estado de Santa Catarina a base de cálculo do imposto é reduzida nos seguintes percentuais:

a - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

3. NÃO APLICABILIDADE

O benefício da redução da base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores não se aplica às mercadorias:

a - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

b - sujeitas ao regime de substituição tributária;

c - saídas com destino a consumidor final;

e - saídas de atacadista ou distribuidores de:

1 - autopeças;

2 - material de construção;

3 - produtos agropecuários;

4 - tecidos, confecções e calçados.

4. REGIME ESPECIAL

A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá, no período abrangido, comprometer-se a:

a - aumentar o nível de empregos;

b - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

c - incrementar o recolhimento de ICMS.

4.1 - Condição

Além do compromisso assumido perante o Estado, a fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte:

a - transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

b - não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.

4.2 - Cassação do Benefício

O não cumprimento do compromisso e a não observância das condições implicam cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

5. CRÉDITO DO IMPOSTO

Determina o artigo 30 do RICMS/SC que "o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária".

Dessa forma, deverá o contribuinte detentor de Regime Especial para aplicação da redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias, reduzir também o crédito oriundo das entradas, na mesma proporção.

6. NOTA FISCAL

Para acobertar a saída das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" mencionar o número do Regime Especial.

7. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício da redução da base de cálculo terá vigência até 30.06.2002, em função da prorrogação do benefício fiscal através do Decreto nº 2.564, DOE de 29.06.01.

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