MISSÕES
DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Benefícios Fiscais
Sumário
1 - BENEFÍCIOS FISCAIS
São isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades.
O benefício correspondente a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades, somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
O disposto na letra "c" não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais.
1.1 - Veículos Nacionais
Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
1.1.1 - CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica dispensado o estorno de crédito, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário.
1.2 - IMPORTAÇÃO
Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
2. CONDIÇÕES
A concessão dos benefícios:
a) condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.
Fundamentos Legais:
Artigos 70 a 73 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01