MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Benefícios Fiscais

Sumário

1 - BENEFÍCIOS FISCAIS

São isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:

a) serviço de telecomunicação;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades.

O benefício correspondente a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades, somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

O disposto na letra "c" não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais.

1.1 - Veículos Nacionais

Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

O benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

1.1.1 - CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica dispensado o estorno de crédito, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário.

1.2 - IMPORTAÇÃO

Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

2. CONDIÇÕES

A concessão dos benefícios:

a) condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.

Fundamentos Legais:
Artigos 70 a 73 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01

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