INCENTIVO À
CULTURA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, o qual tem como objetivo o apoio financeiro a projetos culturais, através dos mecanismos estabelecidos pelo Decreto nº 3.604/98.
Abordaremos neste trabalho os principais critérios, definições e os benefícios de participação no Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, fundamentado nos artigos 1º a 18; 41 e 42 do Decreto nº 3.604/98 e a Portaria SEF nº 009/2000.
2. DEFINIÇÕES
O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura considera:
a) Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou à preservação do patrimônio cultural de Santa Catarina;
b) Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados.
c) Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos no Estado de Santa Catarina, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
d) Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais previamente aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Feic;
e) Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;
f) Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;
g) Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte;
h) Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura;
i) Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização, ou distribuição gratuita;
j) Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição;
k) Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
l) Artes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, off-set, computação e outros mecanismos;
m) Artes Plásticas: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto, vídeo-arte, performance e intervenção urbana, entre outras;
n) Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
o) Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares, entre outras;
p) Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;
q) Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental, de natureza histórica, administrativa, cartorial ou eclesiástica;
r) Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos e videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um roteiro ou script determinado;
s) Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio, entre outros;
t) Museu: instituição de acesso público destinada à preservação e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, entre outros;
u) Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
v) Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica, entre outras.
3. DEFINIÇÕES DAS SIGLAS
Exac - Executiva de Apoio à Cultura - será formada por no mínimo 4 (quatro) servidores lotados na FCC e na SEF, terá como função coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Seic, inclusive os relacionados à difusão da Lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS;
FCC - Fundação Catarinense de Cultura - comissão gestora;
Seic - Sistema Estadual de Incentivo à Cultura;
SEF - Secretaria de Estado da Fazenda;
Feic - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual;
Meic - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por produtores que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
4. PRIORIDADES
Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo Meic, aqueles relacionados à elaboração de produtos culturais, à itinerância de espetáculos e mostras, bem como eventos comprometidos com a formação artístico-cultural.
Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo Feic, aqueles relacionados à preservação do patrimônio cultural, em especial aos de restauração de bens tombados, bem como aos de ampliação e restauração de acervos de museus, arquivos e bibliotecas.
5. APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor cultural, através do mecanismo de Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - Meic, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Feic.
6. APROVAÇÃO DOS PROJETOS
A aprovação de projetos culturais destinados ao Feic somente ocorrerá a partir da entrada efetiva de recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Constituem recursos do Feic:
a) subvenções, auxílios, deduções e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) transferências decorrentes de convênios e acordos;
d) outras receitas.
O Feic financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.
Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado.
No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.
Nota: Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual.
6.1. Recolhimento Dos Recursos
Os recursos serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina - Besc, em conta específica vinculada à FCC, nominativa ao Feic.
7. INVESTIMENTO PELO ESTADO
O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro, através de ato do Chefe do Poder Executivo, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
O mesmo ato fixará o montante máximo a ser destinado ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Feic, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na forma da Lei.
Caberá à Exac sob supervisão da SEF, o controle de saldo do montante global anual de renúncia fiscal.
Ao atingir o montante previsto acima, a FCC expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos culturais, até o início do exercício financeiro subseqüente.
8. BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE
Aos contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela FCC, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites definidos.
8.1 - Não Aplicabilidade
Não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, e pelo diferencial de alíquota.
8.2 - Compensação do Imposto
A compensação poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:
a) até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
b) até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;
c) até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.
A dedução do ICMS somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, com base na data do recibo fornecido pelo produtor cultural ou, no caso do Feic, pela FCC.
8.3 - Escrituração
O valor do ICMS deverá ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, à vista do recibo, informando-se ainda, no quadro "Informações Complementares" da Guia da Informação e Apuração do ICMS - GIA, o seguinte:
a) o valor do saldo devedor do mês;
b) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no subtópico 8.2;
c) o valor constante do recibo.
8.3.1 - Preenchimento do Quadro H da GIA
O contribuinte que estiver utilizando o benefício do ICMS relativo à aplicação de recursos em projetos culturais deverá preencher o quadro H da Guia de Informação e Apuração do ICMS com as seguintes informações:
INCENTIVO À CULTURA |
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01401 | Valor do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo | Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, I | $ |
01402 | Resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) previsto no Dec. nº 3.604/98, art. 8º, sobre o valor informado no código 01401. Este valor será lançado no campo 42 caso seja inferior ao valor informado no código 01404 | Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, II | $ |
01403 | Valor do recibo | Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, III | $ |
01404 | Resultado da aplicação dos percentuais previstos no Dec. nº 3.604/98, art. 8º, I, II ou III, sobre o valor informado no código 01403. Este valor será lançado no campo 42 caso seja igual ou inferior ao valor informado no código 01402 | Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, III | $ |
01499 | Somatório dos valores lançados nos códigos 01401 a 01404 | $ |
8.4 - Dívida Ativa
O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites citados no subtópico 8.2, apóie financeiramente projetos culturais na forma da Lei nº 10.929/98.
Não poderá ser aplicado ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Para obter o benefício específico para a quitação da dívida ativa, o contribuinte deverá apresentar requerimento específico à Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:
a) efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;
b) repassar diretamente ao produtor ou ao Feic o valor correspondente à dedução.
A Procuradoria Geral do Estado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para deferir ou não o requerimento do benefício, sendo que a apresentação do requerimento importa na confissão do débito.
Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.
O Documento de Arrecadação - DAR correspondente ao pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998" e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
9. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO
Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares. Estende-se também aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.