FATO GERADOR
DO IMPOSTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto, conforme define o artigo 14 do Código Tributário Nacional, "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

2. FATO GERADOR

Fato gerador ou hipótese de incidência tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o fato descrito em Lei, contendo todos os elementos hábeis do fato jurígeno de obrigação tributária.

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

O imposto tem como fato gerador:

a - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

c - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

d - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

f - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriunda de outra unidade da Federação;

g - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

h - sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

i - sobre serviços prestados no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

h - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O momento da ocorrência do fato gerador, de forma múltipla, segundo a circulação de mercadorias e das hipóteses previstas, ou seja, considera-se ocorrido o fato gerador quando:

a - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

c - da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém-geral, em depósito fechado, neste Estado;

d - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

e - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

f - do ato final do transporte iniciado no Exterior;

g - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota: Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Neste caso deverá a empresa prestadora de serviços de telecomunicação, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiros, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de serviço de telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento.

h - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

h.1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

h.2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar aplicável;

i - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;

Nota 1: A Lei nº 9.830/95 determinava que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte eram isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando importados do Exterior, desde que isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero. Com a publicação da Lei nº 11.398, de 08.02.2000 passam a ser tributadas normalmente as entradas de bens importados do Exterior.

Nota 2: Ocorre o fato gerador do imposto na importação de mercadorias do Exterior, adquirida por arrendamento mercantil. O fato gerador, na hipótese, não é o arrendamento mercantil, contratado com a empresa estrangeira, mas a própria entrada de equipamento importado do Exterior (Resolução Copat nº 020/98).

j - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

l - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas;

m - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

n - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;

o - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, da mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo ou na integração ao ativo permanente de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

Diferencial de Alíquota:

O diferencial de alíquota é o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicado sobre o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal.

Dentre as diversas situações de incidência do diferencial de alíquota destacamos:

- Nas operações interestaduais com mercadorias para consumo ou ativo fixo do contribuinte adquirente, situado neste Estado. Inexiste diferença a recolher quando se tratar de mercadoria isenta ou não tributada no Estado de origem. Nas operações com base de cálculo reduzida é sobre esta que se aplica a diferença da alíquota (Resolução Normativa Copat nº 013/89).

- Entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado destinadas ao ativo fixo ou consumo, recolhe-se ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota. Se a operação for sujeita ao IPI, este integra a base de cálculo do ICMS (Resolução Normativa Copat nº 014/89).

Fundamentos Legais
Artigos 1º a 3º do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, e os citados no texto.

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