CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade na matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 27-A/01 deste caderno, discorremos sobre as peculiaridades que devem ser observadas no momento do preenchimento da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, e a quantidade de vias e destinação, fundamentada nos artigos 36 e 37 do Anexo 5 do RICMS/SC.

2. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A

Verificamos a seguir algumas particulariedades inerentes ao preenchimento da Nota Fiscal.

2.1 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP

É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

2.2 - Código do Produto

A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

2.3 - Códigos da Tipi

Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

2.4 - Discriminação Dos Produtos

Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38 do RICMS (Bol. INFORMARE nº 26/99), que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão.

2.5 - Alíquotas Diferenciais/Situações Tributárias

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

2.6 - Quadro Transportador

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações quanto à condição de pagamento do frete, o número de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS.

Quando se tratar de reboque ou semi-reboque, no campo Placa do Veículo deverá ser indicada a placa do veículo tracionado e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

2.7 - Verso da Nota Fiscal

No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.

É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para aposições de carimbos de controle.

2.8 - Campo Informações Complementares

Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

2.9 - Exportação

Nas operações de exportação, a Nota Fiscal será preenchida normalmente, considerando-se que no quadro Destinatário/Remetente no campo destinado ao município, será preenchido com a cidade e o país de destino.

Quando a empresa utilizar o sistema de processamento de dados, o campo CNPJ será preenchido com zeros no formato adequado (00.000.000/0000-00), o campo da inscrição estadual apôr a expressão "isento".

2.10 - Vendas a Prazo

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1º, I do RICMS. (Vide matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 26-A/01)

2.11 - Substituto Tributário

As indicações quanto ao número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o valor do imposto retido só serão apostas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação específica.

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares.

3. NOTA FISCAL-FATURA

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação do documento fiscal passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

4. NOTA FISCAL CONJUGADA

Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado a disposição da Nota Fiscal.

5. NOTA FISCAL DE RETORNO OU DEVOLUÇÃO

Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

6. PROCESSAMENTO DE DADOS

A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, respeitando-se o corpo de impressão dos dados exigidos.

7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

8. SUPRESSÃO DE CAMPOS

É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.

9. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES

É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:

a) à inclusão do nome fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;

b) à inclusão, no quadro Dados do Produto:

1) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

c) à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado e a sua disposição gráfica;

e) à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

f) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

g) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

1) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

10. VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;

c) a terceira via:

1) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco;

2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

3) nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;

d) a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, quando for o caso.

O Fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.

10.1 - Cópia Reprográfica

O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.

10.2 - Nota Fiscal-Fatura

Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

10.3 - Operações Internas

Poderá ser autorizada a confecção de Notas Fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.

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