ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE CONTROLE DE AMOSTRAS DE REFEIÇÕES - IMPLANTAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir determina que seja implantado o sistema de controle de amostras das refeições servidas a cozinhas hospitalares; industriais; de escolas, creches e asilos; centrais de produção e distribuição de alimentos.
RESOLUÇÃO SMS
S/Nº, de 13.02.01
(DOM de 06.04.01)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o crescimento do número de sustos de Doenças de Transmissão Alimentar ocorridos em cozinhas industriais, hospitalares e de escolas no Município e Porto Alegre;
CONSIDERANDO a classificação destes estabelecimentos como de maior risco epidemiológico;
CONSIDERANDO a necessidade de conhecer o comportamento das Doenças de Transmissão Alimentar, na população;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar os agentes etiológicos e alimentos mais desenvolvidos;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar os fatores de risco mais freqüentes na ocorrência das Doenças de Transmissão Alimentar;
CONSIDERANDO a necessidade de detectar surtos e controlar a evolução das referidas doenças;
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar com bases científicas, as medidas necessárias para prevenir ou controlar a ocorrência de Doenças de Transmissão Alimentar, resolve:
Art. 1º - Determinar que seja implantada o sistema de controle de amostras das refeições servidas aos seguintes estabelecimentos:
a) Cozinhas Hospitalares;
b) Cozinhas Industriais;
c) Cozinhas de escolas, creches e asilos;
d) Centrais de produção e distribuição de alimentos.
Art. 2º - Deverão ser armazenadas em refrigeração (de 0o C a 7o C), por 72h, amostras nas seguintes condições:
§ 1º - No mínimo de 100g de cada alimento servido (líquido ou sólido), em cada refeição.
§ 2º - Embaladas individualmente em potes plásticos com tampa ou sacos transparentes de 1º uso.
§ 3º - Etiquetadas individualmente com informações sobre a data da produção e a identificação da refeição, bem como da data que foi servida.
Art. 3º - As amostras deverão ficar à disposição da Vigilância Sanitária da SMS, órgão responsável pelo encaminhamento para análise ao Laboratório Oficial.
Art. 4º - O estabelecimento deverá obrigatoriamente manter à disposição da Vigilância Sanitária o Livro de Registro de Cardápio, devidamente datado e assinado.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.
Joaquim Dahne Kliemann
Secretário