ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS

RESUMO: Trás disposições a respeito da construção de novos supermercados e hipermercados, em Porto Alegre.

LEI COMPLEMENTAR nº 462, de 18.01.01
(DOM de 24.01.01)

Dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - No Município de Porto Alegre não poderão ser construídas novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) com área computada superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições do "caput" deste artigo a área miscigenada compreendida entre a Av. Severo Dullius, parte da Av. dos Estados até a Rua Dona Teodora e a Auto-Estrada Mal. Osório (Freeway) e entre o prolongamento da Av. Antônio de Carvalho e o Corredor de Produção, conforme definição da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre, em especial, em seu Anexo 1.

Art. 2º - Excetuam-se do disposto no "caput" do art. 1º os empreendimentos que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiverem aprovados Estudos de Viabilidade Urbanísticos, bem como aqueles cujos processos já tenham sido analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e possuam o respectivo Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - Relatório do Impacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA).

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de janeiro de 2001.

Tarso Genro
Prefeito

João Motta
Secretário do Planejamento Municipal

Registre-e e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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