RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não-servidos e próprios para o consumo humano.
LEI Nº 8.814, DE
05.12.01
(DOM de 06.12.01)
Dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não-servidos e próprios para o consumo humano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Município de Porto Alegre, o Programa Municipal de Coleta Armazenamento e Distribuição de Alimentos Não-Servidos e Aproveitáveis para o Consumo Humano, o qual poderá ser implantado com a colaboração de entidades voltadas aos programas sociais, da sociedade civil e outras.
Art. 2º - As etapas, formas de execução e fases de desenvolvimento do Programa estabelecido no art. 1º ficam a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Para implementação do Programa, o Município poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, governamental e não-governamental.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de dezembro de 2001.
Tarso Genro
Prefeito
Joaquim Kliemann
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal