ASSUNTOS DIVERSOS
APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO-SERVIDOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não-servidos e próprios para o consumo humano.

LEI Nº 8.814, DE 05.12.01
(DOM de 06.12.01)

Dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não-servidos e próprios para o consumo humano.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Município de Porto Alegre, o Programa Municipal de Coleta Armazenamento e Distribuição de Alimentos Não-Servidos e Aproveitáveis para o Consumo Humano, o qual poderá ser implantado com a colaboração de entidades voltadas aos programas sociais, da sociedade civil e outras.

Art. 2º - As etapas, formas de execução e fases de desenvolvimento do Programa estabelecido no art. 1º ficam a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Para implementação do Programa, o Município poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, governamental e não-governamental.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de dezembro de 2001.

Tarso Genro
Prefeito

Joaquim Kliemann
Secretário Municipal de Saúde

Registre-se e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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