ASSUNTOS DIVERSOS
APARELHOS CELULARES - EFEITOS DAS RADIAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga a confecção de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares.

LEI Nº 8.797, de 25.10.01
(DOM de 01.11.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular, no Município de Porto Alegre, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.

Art. 2º - Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto Alegre determinar o teor do material explicativo referido no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para iniciar a distribuição do material explicativo nos pontos de venda.

Art. 4º - As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 237 UFMs (duzentas e trinta e sete Unidades Financeiras Municipais).

Parágrafo único - Nas situações de reincidência, a multa será aplicada progressivamente e em dobro.

Art. 5º - O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do prazo estabelecido, a situação que deu origme à pena.

Art. 6º - Os valores decorrentes da aplicação de pena pecuniária prevista no art. 4º serão creditados no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de outubro de 2001.

Tarso Genro
Prefeito

Joaquim Kliemann
Secretário Municipal de Saúde

Registre-se e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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