ASSUNTOS
DIVERSOS
FROTA DE TÁXI - UTILIZAÇÃO DE GNV
RESUMO: Fica autorizada a utilização de Gás Natural Veicular - GNV, em Porto Alegre, conforme legislação federal em vigor.
LEI Nº 8.751, de
28.08.01
(DOM de 30.08.01)
Autoriza a utilização de gás natural veicular (GNV) na frota de transporte individual de passageiros (táxi), no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de gás natural veicular (GNV), no Município de Porto Alegre, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá a forma de apropriação dos insumos no cálculo da planilha de custos, no caso do transporte individual de passageiros (táxi).
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de agosto de 2001.
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal