ASSUNTOS DIVERSOS
PERMISSÃO DE USO DO PASSEIO PÚBLICO

RESUMO: A presente Lei dispõe a respeito da permissão de uso do passeio público defronte às escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos, para a colocação de vasos, floreiras e outros equipamentos.

LEI Nº 8.711, de 17.01.01
(DOM de 24.01.01)

Dispõe sobre a permissão de uso do passeio público fronteiriço a escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos e outros, para a colocação de floreiras, vasos decorativos e outros equipamentos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As escolas, os clubes, os condomínios, as entidades de classe, os templos religiosos e outros poderão obter permissão de uso do passeio público fronteiriço aos estabelecimentos para colocação de floreiras, vasos decorativos e outros equipamentos, mediante as condições previstas nesta Lei.

§ 1º - A instalação dos equipamentos nos passeios não poderá bloquear ou dificultar a passagem de pedestres, em especial os deficientes físicos, nem obstruir a visibilidade dos motoristas, especialmente quando se situar em confluência de ruas.

§ 2º - Qualquer que seja a largura da calçada, deverá ser observada uma faixa livre para o trânsito de pedestres.

§ 3º - Em caráter excepcional e a critério do Executivo, poderá a permissão abranger os passeios públicos fronteiriços aos estabelecimentos vizinhos laterais, desde que expressamente autorizado pelos mesmos.

Art. 2º - A manutenção e a limpeza do passeio, bem como dos equipamentos instalados no passeio fronteiriço aos estabelecimentos e seus vizinhos, será de inteira responsabilidade do permissionário.

Art. 3º - Será permitida a instalação de guaritas de segurança no passeio público, observada a legislação vigente.

Art. 4º - O não-atendimento do disposto nesta Lei implicará:

I - multa de 1.000 (mil) UFIR’s;

II - na reincidência, multa em dobro; e

III - cassação da permissão pelo prazo mínimo de um ano.

§ 1º - Em caso de cassação da permissão por infração ou revogação por interesse público, o Executivo intimará o permissionário a proceder à retirada dos equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A não-retirada dos equipamentos no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará sua remoção e apreensão pelo Executivo, cobrando os custos da operação do permissionário.

Art. 5º - As entidades previstas no art. 1º que tenham implantado equipamentos dessa natureza, em data anterior a esta Lei, poderão, num prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua regulamentação, requerer a sua regularização.

Art. 6º - Os projetos urbanísticos e estrutural dos referidos equipamentos deverão ser devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de janeiro de 2001

Tarso Genro
Prefeito Municipal

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