ASSUNTOS
DIVERSOS
PERMISSÃO DE USO DO PASSEIO PÚBLICO
RESUMO: A presente Lei dispõe a respeito da permissão de uso do passeio público defronte às escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos, para a colocação de vasos, floreiras e outros equipamentos.
LEI Nº 8.711, de
17.01.01
(DOM de 24.01.01)
Dispõe sobre a permissão de uso do passeio público fronteiriço a escolas, clubes, condomínios, entidades de classe, templos religiosos e outros, para a colocação de floreiras, vasos decorativos e outros equipamentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas, os clubes, os condomínios, as entidades de classe, os templos religiosos e outros poderão obter permissão de uso do passeio público fronteiriço aos estabelecimentos para colocação de floreiras, vasos decorativos e outros equipamentos, mediante as condições previstas nesta Lei.
§ 1º - A instalação dos equipamentos nos passeios não poderá bloquear ou dificultar a passagem de pedestres, em especial os deficientes físicos, nem obstruir a visibilidade dos motoristas, especialmente quando se situar em confluência de ruas.
§ 2º - Qualquer que seja a largura da calçada, deverá ser observada uma faixa livre para o trânsito de pedestres.
§ 3º - Em caráter excepcional e a critério do Executivo, poderá a permissão abranger os passeios públicos fronteiriços aos estabelecimentos vizinhos laterais, desde que expressamente autorizado pelos mesmos.
Art. 2º - A manutenção e a limpeza do passeio, bem como dos equipamentos instalados no passeio fronteiriço aos estabelecimentos e seus vizinhos, será de inteira responsabilidade do permissionário.
Art. 3º - Será permitida a instalação de guaritas de segurança no passeio público, observada a legislação vigente.
Art. 4º - O não-atendimento do disposto nesta Lei implicará:
I - multa de 1.000 (mil) UFIRs;
II - na reincidência, multa em dobro; e
III - cassação da permissão pelo prazo mínimo de um ano.
§ 1º - Em caso de cassação da permissão por infração ou revogação por interesse público, o Executivo intimará o permissionário a proceder à retirada dos equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A não-retirada dos equipamentos no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará sua remoção e apreensão pelo Executivo, cobrando os custos da operação do permissionário.
Art. 5º - As entidades previstas no art. 1º que tenham implantado equipamentos dessa natureza, em data anterior a esta Lei, poderão, num prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua regulamentação, requerer a sua regularização.
Art. 6º - Os projetos urbanísticos e estrutural dos referidos equipamentos deverão ser devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de janeiro de 2001
Tarso Genro
Prefeito Municipal