ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTO PARA ATIVIDADES DE PODÓLOGO OU PEDICURO

RESUMO: FIxa quesitos que deverão ser respeitados para o funcionamento dos Gabinetes de Podólogo ou Pedicuro.

LEI nº 8.710, de 17.01.01
(DOM de 24.01.01)

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos reservados para a prática das atividades de podólogo ou pedicuro.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O estabelecimento denominado Gabinete de Podólogo ou Pedicuro, além das exigências referentes à habitação, deverá possuir:

I - área mínima de 2,5m2 (dois vírgula cinco metros quadrados);

II - piso de material liso, resistente e impermeável;

III - paredes e forros pintados de cor clara, com tinta lavável;

IV - compartimentos de atendimento separados por divisórias de, no mínimo, 2m (dois metros) de altura;

V - instalações sanitárias apropriadas;

VI - estufa graduada até 200o C (duzentos graus centígrados) para esterilização.

Art. 2º - No estabelecimento deverá ser mantido fichário atualizado à disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados:

I - nome;

II - endereço;

III - telefone;

IV - data do atendimento;

V - serviço realizado;

VI - observações;

VII - assinatura do responsável.

Art. 3º - O estabelecimento somente poderá funcionar após devidamente licenciado pelo órgão do Município de Porto Alegre responsável pela vigilância sanitária e com a presença obrigatória do profissional devidamente habilitado.

Art. 4º - Fica obrigatória a afixação do alvará de funcionamento em quadro próprio.

Art. 5º - A renovação do alvará de funcionamento obedecerá ao estabelecido no Código Sanitário Estadual.

Art. 6º - O estabelecimento objeto desta Lei terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequar as normas nela contidas.

Art. 7º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, capitulada na legislação vigente.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de janeiro de 2001.

Tarso Genro
Prefeito

Joaquim Kliemann
Secretário Municipal de Saúde

Registre-e e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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