ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTO PARA ATIVIDADES DE PODÓLOGO OU PEDICURO
RESUMO: FIxa quesitos que deverão ser respeitados para o funcionamento dos Gabinetes de Podólogo ou Pedicuro.
LEI nº 8.710, de
17.01.01
(DOM de 24.01.01)
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos reservados para a prática das atividades de podólogo ou pedicuro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento denominado Gabinete de Podólogo ou Pedicuro, além das exigências referentes à habitação, deverá possuir:
I - área mínima de 2,5m2 (dois vírgula cinco metros quadrados);
II - piso de material liso, resistente e impermeável;
III - paredes e forros pintados de cor clara, com tinta lavável;
IV - compartimentos de atendimento separados por divisórias de, no mínimo, 2m (dois metros) de altura;
V - instalações sanitárias apropriadas;
VI - estufa graduada até 200o C (duzentos graus centígrados) para esterilização.
Art. 2º - No estabelecimento deverá ser mantido fichário atualizado à disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados:
I - nome;
II - endereço;
III - telefone;
IV - data do atendimento;
V - serviço realizado;
VI - observações;
VII - assinatura do responsável.
Art. 3º - O estabelecimento somente poderá funcionar após devidamente licenciado pelo órgão do Município de Porto Alegre responsável pela vigilância sanitária e com a presença obrigatória do profissional devidamente habilitado.
Art. 4º - Fica obrigatória a afixação do alvará de funcionamento em quadro próprio.
Art. 5º - A renovação do alvará de funcionamento obedecerá ao estabelecido no Código Sanitário Estadual.
Art. 6º - O estabelecimento objeto desta Lei terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequar as normas nela contidas.
Art. 7º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, capitulada na legislação vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de janeiro de 2001.
Tarso Genro
Prefeito
Joaquim Kliemann
Secretário Municipal de Saúde
Registre-e e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal