ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL

RESUMO: O Município de Porto Alegre fica autorizado a conceder sessenta e dois alvarás autorizativos, reservados para o exercício do comércio ambulante realizado por portadores de deficiência visual no Centro da Cidade.

LEI Nº 8.671, de 18.12.00
(DOM de 22.12.00)

Dispõe sobre a emissão de alvarás de autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a conceder 62 (sessenta e dois) alvarás de autorização, que ficam reservados para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual no Centro da Cidade, perímetro compreendido entre as Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Av. Mauá.

§ 1º - As licenças de que trata este artigo somente poderão ser expedidas em favor de portadores de deficiência visual.

§ 2º - A deficiência referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada através de laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre - SMS.

Art. 2º - As licenças de que trata o "caput" do art. 1º poderão ser transferidas em caso de morte ou invalidez permanente do titular.

Parágrafo único - A transferência de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser feita uma única vez ao cônjuge ou descendente, independente de ser ou não portador de deficiência visual, desde que estes estejam comprovadamente desempregados há mais de um ano.

Art. 3º - Na eventualidade de surgimento de novos espaços para o exercício do comércio ambulante dentro do perímetro referido no "caput" do art. 1º, fica reservado para os portadores de deficiência visual um percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas daqueles novos espaços.

Art. 4º - No processo de seleção para o exercício do comércio ambulante de que trata esta Lei, será considerada a condição sócio-econômica do postulante, dando-se preferência aos mais carentes, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos no decreto regulamentador desta Lei.

Art. 5º - Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 4.278, de 31 de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 12.327, de 05 de maio de 1999, e Lei nº 8.447, de 30 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, o § 3º do art. 15 da Lei nº 3.187, de 1968, incluído pelo art. 9º da Lei nº 8.447, de 1999, que não se aplica aos ambulantes portadores de deficiência visual.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as Leis nºs 4.255, de 30 de dezembro de 1976, e 5.935, de 22 de julho de 1987, bem como art. 13 da Lei nº 8.447, de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 3.187, de 1968.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000.

Raul Pont
Prefeito

Lúcio Barcelos
Secretário Municipal de Saúde

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