ISS E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONCESSÃO DE CERTIDÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
RESUMO: A IN a seguir trata a respeito dos procedimentos a serem adotados na concessão de certidões tributárias no âmbito municipal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 29.12.00
(DOM de 18.01.01)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de atribuição legal que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados na concessão de Certidões Tributárias Municipais,
RESOLVE:
I - As Certidões Tributárias Municipais serão expedidas nas condições estabelecidas nesta Instrução.
II - A certidão negativa de débitos se constitui em meio de prova da inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em nome do contribuinte ou responsável exigindo-se, para a sua emissão, o requerimento do interessado com todas as informações necessárias à identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) e se for o caso, do(s) imóvel(is) objeto do pedido.
III - São espécies das Certidões Tributárias Municipais:
a) Certidão Geral de Dívida: relativos aos tributos de competência deste município, lançados em nome do requerente.
b) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano: relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel objeto do pedido.
c) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançados em nome do sujeito passivo.
d) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos: relativos ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, lançados em nome do estabelecimento requerente.
e) Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova em licitações, apresenta a condição de regularidade fiscal do requerente em relação aos tributos de competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que se enquadrem em algumas das hipóteses do artigo 206 do CTN.
f) Certidão Positiva de Débitos: apresenta a existência de crédito tributário lançado e exigível em nome do requerente ou que, estando vencido, não esteja satisfeito.
g) Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa: apresenta a existência de crédito tributário lançado e não exigível, por se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no artigo 206 do CTN.
IV - A certidão positiva de débito somente será expedida ao contribuinte, responsável ou a seu procurador com poderes específicos.
V - As certidões Tributárias referem-se a lançamentos apurados até a data da última atualização efetuada pelo processamento.
VI - Para emissão das certidões requeridas deverá ser realizada pesquisa no cadastro imobiliário - TIMB - e cadastro do ISSQN - TISQ.
VII - As certidões serão fornecidas pelo Setor de Registros e Informações da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
VIII - As certidões terão validade de cento e oitenta dias, contados a partir do dia imediatamente posterior à data de sua expedição.
IX - As certidões deverão ressalvar o direito da Fazenda Municipal lançar quaisquer créditos tributários que venham a ser apurados.
X - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
XI - Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/97, de 02 de outubro de 1997.
Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.
Odir Tonollier
Secretário