ISS E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONCESSÃO DE CERTIDÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

RESUMO: A IN a seguir trata a respeito dos procedimentos a serem adotados na concessão de certidões tributárias no âmbito municipal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 29.12.00
(DOM de 18.01.01)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de atribuição legal que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados na concessão de Certidões Tributárias Municipais,

RESOLVE:

I - As Certidões Tributárias Municipais serão expedidas nas condições estabelecidas nesta Instrução.

II - A certidão negativa de débitos se constitui em meio de prova da inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em nome do contribuinte ou responsável exigindo-se, para a sua emissão, o requerimento do interessado com todas as informações necessárias à identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) e se for o caso, do(s) imóvel(is) objeto do pedido.

III - São espécies das Certidões Tributárias Municipais:

a) Certidão Geral de Dívida: relativos aos tributos de competência deste município, lançados em nome do requerente.

b) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano: relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel objeto do pedido.

c) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançados em nome do sujeito passivo.

d) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos: relativos ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, lançados em nome do estabelecimento requerente.

e) Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova em licitações, apresenta a condição de regularidade fiscal do requerente em relação aos tributos de competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que se enquadrem em algumas das hipóteses do artigo 206 do CTN.

f) Certidão Positiva de Débitos: apresenta a existência de crédito tributário lançado e exigível em nome do requerente ou que, estando vencido, não esteja satisfeito.

g) Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa: apresenta a existência de crédito tributário lançado e não exigível, por se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no artigo 206 do CTN.

IV - A certidão positiva de débito somente será expedida ao contribuinte, responsável ou a seu procurador com poderes específicos.

V - As certidões Tributárias referem-se a lançamentos apurados até a data da última atualização efetuada pelo processamento.

VI - Para emissão das certidões requeridas deverá ser realizada pesquisa no cadastro imobiliário - TIMB - e cadastro do ISSQN - TISQ.

VII - As certidões serão fornecidas pelo Setor de Registros e Informações da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.

VIII - As certidões terão validade de cento e oitenta dias, contados a partir do dia imediatamente posterior à data de sua expedição.

IX - As certidões deverão ressalvar o direito da Fazenda Municipal lançar quaisquer créditos tributários que venham a ser apurados.

X - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

XI - Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/97, de 02 de outubro de 1997.

Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.

Odir Tonollier
Secretário

Índice Geral Índice Boletim