ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a Lei Complementar nº 415/98 (Bol. INFORMARE nº 19/98), que dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeio público fronteiro a bares, restaurantes e lanchonetes.
DECRETO Nº
13.452, de 24.10.01
(DOM de 05.11.01)
Regulamenta a Lei Complementar nº 415, de 07 de abril de 1998, que dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeio público, fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO
Art. 1º - A permissão de que trata a presente regulamentação somente poderá ser concedida para estabelecimentos que estiverem localizados em zonas miscigenadas, estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999 (PDDUA).
Art. 2º - É vedado o uso de som em qualquer forma.
Art. 3º - Fica vedado o uso dos passeios públicos, fronteiros a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como o uso de recuos, para colocação de mesas após às 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no Capítulo III, Título III, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 4º - A instalação de mesas e cadeiras no passeio público deverá observar os seguintes critérios:
I - as entradas das edificações devem ter uma faixa livre de circulação, correspondente a largura do vão de entrada da edificação;
II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00 m de cada lado do vão de entrada existente na edificação;
III - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito de pedestres de 1,50 m de largura, sendo que nos locais em que houver mobiliário urbano deverá ser com estes compatibilizada;
IV - caso o estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão, as mesas e cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 7,00 m em relação à esquina, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que compõe as esquinas, conforme anexo, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários;
V - em locais onde existam abrigos de ônibus, táxis e lotações, terminais de ônibus ou qualquer outro mobiliário de grande porte, a colocação de mesas e cadeiras deverá preservar uma distância linear, paralela ao meio-fio, de 15,00 m a partir do eixo dos equipamentos referidos.
Art. 5º - É vedada a instalação de mesas e cadeiras nos passeios públicos nos seguintes casos:
I - em passeios que possuam largura inferior a 4,00 m;
II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;
III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;
IV - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários.
Art. 6º - É vedada a utilização de qualquer elemento fixo nos passeios.
Art. 7º - A instalação de toldos nos passeios públicos ou nos recuos para ajardinamento deverão estar de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei Complementar nº 284/92 e na Lei nº 8.279/99.
II - DO PROCEDIMENTO
Art. 8º - A licença para autorização do uso de recuos para ajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados para colocação de mesas e cadeiras, deverá ser requerida através de requerimento padrão simplificado, entregue no Protocolo Central.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à Secretaria da Produção, Indústria e Comércio.
Art. 9º - Ao pedido de requerimento para colocação de mesas e cadeiras deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - concordância expressa do condomínio ou proprietário do imóvel;
II - planta de situação e localização do estabelecimento e croqui do passeio fronteiro ao mesmo com representação de todos os elementos do mobiliário urbano e arborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras devidamente cotadas.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC analisar o pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras, ouvidos os demais órgãos pertinentes, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.
Art. 11 - A licença para autorização do uso de recuos para ajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados para colocação de toldos, deverá ser requerida através de requerimento padrão simplificado, entregue no Protocolo Central.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.
Art. 12 - Ao pedido de requerimento para colocação de toldos deverá ser anexada a documentação arrolada no art. 35 da Lei Complementar nº 284/92.
Art. 13 - Caberá à SMOV analisar o pedido de licença para colocação de toldos, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.
Art. 14 - Da decisão da secretaria competente caberá interposição de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência daquela.
Art. 15 - A fiscalização das concessões de uso será exercida pelo órgão licenciador.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará a critério do órgão licenciador, ouvidos os órgãos pertinentes, as situações que não se enquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e as implantações em passeios que apresentarem configuração irregular.
Art. 17 - O requerimento que envolver bens de interesse cultural será objeto de exame prévio pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC.
Art. 18 - Os estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e toldos nos passeios públicos que estiverem em desacordo com os dispositivos do presente Decreto terão 60 (sessenta) dias para efetuar a regularização.
Art. 19 - Em caso de descumprimento do disposto no presente Decreto, aplicar-se-á a multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 20 - Este Decreto deverá ser afixado em local visível em todos os estabelecimentos licenciados.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de outubro de 2001.
Tarso Genro
Prefeito
Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Guilherme Barbosa
Secretário Municipal de Obras e Viação
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal